SEMINÁRIO I ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: abrahao73 • 30/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.551 Palavras (7 Páginas) • 638 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS
SEMINÁRIO I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
VILHENA (RO) / CUIABÁ (MT)
2016
QUESTÕES:
1. O que é isenção?
A doutrina conservadora classifica a isenção como sendo ; “...isenção é um favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido.”
O conceito conservador e contemporâneo a Lei 5.172 de 25 de Outubro de 1966 (CTN), define a isenção como fenômeno posterior ao nascimento da obrigação tributária, havendo aqui, segundo se apurou, uma concorrência de velocidade da norma, sendo a aquela instituidora da obrigação mais rápida do aquela isentante.
As críticas ao conceito conservador devem ser considerados pertinentes e aplicáveis, uma vez que, este conceito não engloba todo o princípio do instituto da isenção, pois não há análise de todo o conteúdo do princípio da norma, como também não contempla os efeitos reflexos do instituo da isenção, como também suas consequências na esfera jurídica tanto do fisco como do contribuinte.
Assim, o conceito de isenção desenvolvido pela doutrina desenvolvida pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, mostra-se mais adequada, uma vez que, contempla os princípios de criação da norma e privilegia os efeitos reflexos na esfera jurídicas dos sujeitos da relação tributária.
Desta feita isenção é: “É a mutilação de um dos critérios da regra matriz de incidência tributária”
Cabendo ao conceito aqui utilizado, que a referida mutilação dos critérios não se dá de forma total, mas de forma parcial, pois a mutilação total causaria a total inaplicabilidade da norma.
2. Elaborar um quadro comparativo a respeito de (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência (iv) anistia, e (v) remissão.
Isenção Imunidade Não Incidência Anistia Remissão
Conceito É a mutilação parcial de um dos critérios da regra matriz de incidência tributária É a mutilação parcial de um dos critérios da regra matriz de incidência tributária, diferenciado da isenção somente pela norma originária Fatos inteiramente estranhos a regra jurídica de tributação, circunstancias que se colocam fora da competência do ente tributante Perdão da Falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal Existe o crédito constituído – Perdão do Legislador , abrindo mão do direito subjetivo de cobrar
Incidência da Norma de Tributação Não há incidência da norma pois ocorre a mutilação parcial de um dos critérios da regra matriz Não pois há a mutilação do critério pessoal do sujeito ativo Não há incidência da norma tributária o evento jurídico não previsão para gerar obrigação Sim existe o perdão do descumprimento da obrigação tributária e ainda das penalidade por ela imposta Sim a legislação determina que o sujeito ativo deixe de cobrar seu crédito.
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significado para a isenção e para a anistia? Justificar.
Não.
A isenção por conceito adotado no estudo e até mesmo por interpretação do princípio já superado do CTN, se refere ao crédito tributário advindo da própria obrigação.
Não entrando no mérito do conceito superado e sem aplicação do conceito adotado, de que a isenção é a mutilação parcial de uns dos critérios da regra matriz de tributação, o crédito tributário aqui referido é a própria obrigação tributária, que segundo entendemos nem mesmo chega a nascer por falta de um dos critérios da regra.
A anistia refere-se a credito por descumprimento da obrigação, vinculando somente fatos jurídicos já ocorridos e não cumpridos pelo contribuinte no tempo explicitado pela Lei, não é obrigação tributária e sim o consequente do não cumprimento da obrigação tributária.
Em resumo a isenção não existe consequente e nem se quer chega a nascer o crédito tributário, já a isenção é o consequente do não cumprimento do crédito.
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que instituiu a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido?
A isenção com prazo certo, tem na sua própria norma respeitado o princípio da anterioridade, eis que não existe a edição de nova norma incidência tributária, havendo somente a cessação dos efeitos mutiladores da norma de isenção. Contudo se consideramos que a revogação de norma prescinde de legislação específica, dever-se-ia respeitar o princípio da anterioridade.
Penso que, A partir do momento que cessa a incidência da norma de isenção que mutila os critérios da regra matriz, a própria norma de incidência passa vigorar, não havendo aqui, como alegar a surpresa. Portanto acredito ser mais prudente entender que a isenção por prazo certo não há a incidência do princípio da anterioridade.
Já a isenção por tempo indeterminado deve seguir a regra do princípio da anterioridade, pois os efeitos da mutilação da regra matriz de incidência não podem ser simplesmente extintos, já que a norma de isenção tem a mesma irradiação da norma de tributação, sendo comente possível a revogação por Lei ordinariamente inserida no sistema, devendo assim ser respeitado o princípio da anterioridade, já que o sujeito passivo da relação tributária não pode ser ver obrigado a recolher tributo anteriormente isento sem que respeitado os princípios para criação, majoração de tributo
Quando ao direito adquirido, a revogação da norma de isenção com base na revogação expressa da norma de isenção por prazo determinado, há a incidência do direito adquirido, pois para revogação do prazo de isenção há necessidade de nova
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