Seminário I ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: g.martins • 6/11/2015 • Seminário • 1.159 Palavras (5 Páginas) • 298 Visualizações
Seminário I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Questões
1. Que é isenção (vide anexo I)?
Isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário prevista no artigo 175, I do CTN. Tal exclusão se opera mediante a subtração parcial de um dos elementos da RMIT, seja no antecedente ou no consequente normativo.
Dessa forma, conforme lição de Paulo de Barros Carvalho , também citada no acórdão transcrito no anexo I, a isenção pode atingir a RMIT de oito maneiras distintas:
I. Pela Hipótese:
a) Atingindo o critério material (verbo);
b) Atingindo o critério material (complemento do verbo);
c) Atingindo o critério temporal;
d) Atingindo o critério espacial;
II. Pelo Consequente:
a) Atingindo o critério pessoal (sujeito ativo);
b) Atingindo o critério pessoal (sujeito passivo);
c) Atingindo o critério quantitativo (base de cálculo);
d) Atingindo o critério quantitativo (alíquota);
Os elementos da RMIT são os requisitos significativos necessários e suficientes de uma norma jurí-dica. Dessa forma, a isenção não pode subtrair por completo quaisquer dos elementos acima des-critos, devendo atingir apenas parcialmente os elementos da estrutura.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário mediante a subtração parcial de um dos ele-mentos da RMIT, prevista em lei.
Imunidade é limite constitucional ao poder de tributar, traçando os limites e hipóteses em que o le-gislador não pode instituir norma instituidora de tributo.
Não-incidência decorre da prática de ato que não esteja previsto no antecedente normativo de nor-ma jurídica tributária instituidora de tributo.
Anistia é exclusão a imposição de penalidade decorrente da prática de ilícito tributário por meio de lei, ou seja possui caráter retroativo.
Remissão é o perdão do débito tributário, do recolhimento do próprio tributo, também decorrente de lei. Tem a mesma característica de retroatividade da anistia, mas dela se diferencia por ser seu ob-jeto o próprio tributo, enquanto na anistia o objeto é a penalidade.
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
A expressão “crédito tributário” não possui a mesma significação para isenção e anistia.
A isenção exclui a contraprestação pecuniária compulsória não decorrente de ato ilícito, ou seja, ex-clui o recolhimento do próprio tributo mediante a supressão parcial de um dos elementos da norma jurídica tributária instituidora do tributo (crédito do tributo).
A anistia, por sua vez, exclui a imposição de penalidade decorrente da prática de ilícito tributário. Ou seja, a expressão “crédito tributário” aqui é tida como o liame de obrigação de cunho sancionatório (crédito da penalidade fiscal).
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revo-gação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
Conforme lição de Lucas Galvão de Brito a revogação de uma norma só pode ocorrer se expres-samente mencionado em lei. A edição de norma que traga disposições gerais ou especiais a par de norma já existente não a revoga a lei existente, passando-se a utilizar os critérios da hierarquia, es-pecialidade e posterioridade para interpretação da norma.
Portanto, considerando a que norma introdutora da isenção não revoga a norma instituidora do tri-buto, mas apenas influência no âmbito de aplicação desta última, a retirada da norma introdutora da isenção do direito positivo mediante revogação permitirá o restabelecimento completo da eficácia da norma instituidora do tributo.
Porém, deve-se levar em consideração que a revogação da isenção deve ser feita mediante lei. Como referida lei alterará a composição da RMIT, prescrevendo a incidência do tributo com outros contornos, ela deve obedecer o princípio da anterioridade.
No tocante ao direito adquirido, somente prevalecerá a isenção concedida por prazo determinado se for também condicionada ante jurisprudência do STF (anexo II) e artigo 178 do CTN. Em sentido contrário, Paulo de Barros Carvalho entende que também podem ser revogadas as isenções com prazo
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