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Seminário I – Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária

Por:   •  22/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  329 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIO

Nome: Bruna Peres Bragheto

Seminário I – Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária

QUESTOES:

  1. Que é isenção (vide anexo I)?

Isenção é todo o benefício concedido por lei que exclui o crédito tributário. A obrigação nasce mas se depara com a norma de isenção, que por sua vez exclui o credito tributário.

“Considera o STF que a isenção é dispensa legal de tributo devido. É dizer: a norma tributante incide sobre o fato gerador, fazendo nascer a obrigação tributária, que é posteriormente extinta pela atuação secundaria da norma isencional. Assim, a isenção se equipara ao próprio pagamento do tributo devido. Afinal, tendo havido o surgimento da obrigação tributária, e a posteriori, dispensando-se o seu pagamento, o credito tributário restaria extinto – operando os mesmos efeitos das outras causas extintivas predicadas no art. 156 do CTN”¹.

Segundo Sacha Calmon Navarro Coêlho, a isenção nada mais é do que duas normas, onde uma confere o nascimento da obrigação tributária e a outra extingue o dever do pagamento da mesma, tornando-a inexigível.

  1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção

Imunidade

Não incidência

Anistia

Remissão

São necessárias duas normas, a que faz com que nasça a obrigação tributária e outra que extingue o tributo.

Decorre de lei.

Decorre da Constituição Federal. Afasta a cobrança do tributo. Os entes são vedados de instituírem a tributação e consequentemente sua cobrança. Sua proibição é determinada pela CF e concedida a objetos e entidades.

São situações não alcançadas pela norma de tributação. Existe o fato gerador, a cobrança do credito mas a hipótese está fora da incidência.

Independe de norma.

Benefício que decorre de lei, onde acontece a exclusão da multa tributaria. É o perdão da penalidade por ter infringido uma norma legal.

Decorre de lei.

Ocorre a obrigação tributária e o lançamento do credito mas após esse lançamento há a dispensa legal do pagamento do tributo ou da multa tributaria.

Decorre de lei.

  1. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia?Justificar.

Não, pois no caso da isenção sempre que houver uma lei concedendo isenção ela somente terá efeito para o futuro, sendo assim, o credito tributário aqui será aquele que irá existir, que ainda não foi constituído.

Já para a anistia, a lei sempre terá efeito retroativo, porque para se falar em multa tributaria é necessário que alguém já tenha cometido a infração, para assim ocorrer o perdão dessa multa, logo, o credito tributário já existe e já foi lançado.

  1. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

Temos duas situações que devem ser analisadas, a primeira é a isenção com prazo certo, neste caso quando ocorre a revogação da isenção o beneficiário não será atingido pois tal isenção passa a incorporar o patrimônio do beneficiário, que passa a ter direito adquirido sobre os efeitos da isenção enquanto durar o prazo fixado pela lei. Não é preciso outra lei para revoga-la já que a mesma tem um prazo fixado, somente é necessário nova lei caso o legislador queira estender o prazo dessa isenção.

No caso de isenção por prazo indeterminado o entendimento do STF é de que a revogação da isenção nada mais é do que a extinção do incentivo fiscal e por isso poderá ser cobrado imediatamente, ou seja, restabelece sua eficácia no ordenamento.

O princípio da anterioridade é utilizado somente como forma de beneficiar o contribuinte, sendo assim, quando ocorre a revogação de uma isenção deverá ser observado. Este princípio não será utilizado quando o tributo for minorado ou trazer algum outro tipo de benefício ao contribuinte.

O direito adquirido é atribuído nos casos em que a lei que revogar a isenção trazer prejuízos aos beneficiários das isenções com prazos certos e condicionadas. Mas não será atribuído aqueles beneficiários das isenções com prazos indeterminados já que o entendimento é de que a lei que isenta não revoga a regra-matriz ela apenas modifica alguns dos seus critérios como forma de beneficiar os contribuintes, sendo assim, poderá ser revogada a qualquer tempo.

  1. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI).

Sim, há distinção entre isenção e alíquota 0%, eis que na isenção é necessária duas normas, a que cria e a que cancela o tributo. Aqui não ocorre a tributação, antes mesmo do lançamento do credito tributário a lei de isenção já cancela sua eficácia.

No caso da alíquota 0%, a mesma norma que cria a obrigação tributária estabelece que a alíquota será 0%. Aqui, ocorre o lançamento do credito tributário mas o valor devido é zero.

A aquisição de insumos isentos, não tributados e os tributados a alíquota 0% não conferem direito ao credito tributário. O STF em Recursos Extraordinarios (RE n. 370.682/SC ² e RE n. 353.657/PR ³) entendeu que ao admitir o direito ao credito tributário estaria confrontando o art. 153, §3º, II da CRFB, transcrito abaixo:

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