Seminário I - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA e a REGRA-MATRIZ DE INCIDENCIA TRIBUTÁRIA.
Por: Tato Dartora • 1/9/2016 • Trabalho acadêmico • 811 Palavras (4 Páginas) • 453 Visualizações
Seminário I
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA e a REGRA-MATRIZ DE INCIDENCIA TRIBUTÁRIA.
Questões
1. Que é isenção ?.
Da leitura do material ofertado, acredito que em que pese o STF tenha alterado jurisprudência consolidada, mudando o conceito de isenção para apenas “deixar de pagar tributo”, coa-duno com a teoria do professo Paulo, cujo qual dispõe que a norma de isenção nada mais é que uma nova norma, cujo qual tem a missão de remover alguns dos critérios da RMIT, tanto podendo o ser na Hipótese como no Consequente.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de (i) isenção; (ii) imunidade, (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
BASE LE-GAL NATUREZA JU-RÍDICA CONCEITO E OB-JETO REVOGAÇÃO
ISENÇÃO Previsão Infraconsti-tucional Regra de Estru-tura Remover alguns elementos da RMIT – inexiste obriga-ção. Pode ser revo-gada, conforme os artigos 178 e 179 do CTN.
IMUNIDADE Previsão Constituci-onal Regra de com-petência Diretrizes de con-trole de tributação. Clausula pé-treas, nos ter-mos do art. 60, §4, IV da CF/88.
NÃO INCI-DENCIA Não previ-são Decorre de um determinado evento que não se amolda a hipótese previs-ta.na norma. Ausência de norma, não há que se falar em revogação.
ANISTIA Previsão Infraconsti-tucional Perdão É o perdão da pe-nalidade, tanto de cunho pecuniário como do ato ilícito em si.. A norma anisti-adora sim, po-rém os efeitos já alcançados ao contribuinte jamais, termos do art. 106 do CTN e art. 5º, XXXVI da CF/88.
REMISSAO Infraconsti-tucional Perdão É o perdão da obrigação tributária, ainda que exigível. A norma que remi a obriga-ção sim, porém os efeitos já alcançados ao contribuinte jamais, nos termos do art. 106 do CTN e art. 5º, XXXVI da CF/88
3. A expressão “credito tributário” utilizado no ar-tigo 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e anistia? Justifique.
Não posto que na anistia estamos falando do direito subje-tivo do fisco de exigir do contribuinte a prestação tributária, o qual por sua vez é mitigado pelo legislador face ao ato ilí-cito cometido pelo contribuinte.
No caso da isenção, por se tratar de outra norma com a fi-nalidade de macular a RMIT, há uma não incidência, ou seja, face a norma de isenção não haveria relação de cré-dito e debito tributário.
Observa o festejado professor Paulo de Barros[4]: “Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que se falar em fato jurídico tributário, nem tam-pouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fática encontrar-se-á tolhida ju-ridicamente, já que a sua eficácia não poderá irradiar-se”.
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda
a. A revogação da isenção, que restituiu a norma tributário no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou re-quer a publicação de nova regra tributária no ordenamento judicio? Neste último caso, deverá ser respeitado o principio da anterioridade? Há direito adquirido vide anexo II.
Entendo que a revogação expressa, que restitui a norma tributária, trata ou de majoração ou instituição de tributo, merece ser publicada novamente, e sendo assim, nos ter-mos do artigo 104 do CTN, deve ser respeitada a anteriori-dade.
Entendo
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