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Seminário I: ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  10/9/2019  •  Seminário  •  1.426 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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Questões

1. Que é isenção?

Isenção é uma, de duas modalidades, prevista no texto legal (Art. 175, I CTN) para exclusão do credito tributário. Acontece que a atividade legiferante não acompanha a lógica jurídica de que a exclusão do credito tributário, fato que gera a extinção da obrigação tributária, não se limita a apenas duas hipóteses. Com isso, a fenomenologia das isenções tributárias fez surgir teorias para defini-la.

Na teoria clássica, a isenção é um favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido. Na teoria de Alfredo Augusto Becker, a teoria clássica estaria correta apenas no plano pré-jurídico, quando o legislador idealiza a criação da regra de isenção. Logo, ele tem o fim de negar a existência da relação jurídica tributária. José Souto Maior, na mesma linha, afirma que as isenções tributárias são hipóteses de não incidência legalmente qualificadas. Já outra teoria enxerga o instituo como fato impeditivo.

As isenções são, portanto, proposições normativas do direito posto (H->C), conditas em regras de estruturas, que por consequência lógica incidem sobre a regra matriz de incidência do tributo.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção Regra que modifica ou suprime a abrangência de qualquer dos critérios da RMIT. Art. 175, I CNT

Imunidade Forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, de competência impositiva ou do poder de tributar. CF

Não Incidência Situação em que o evento sequer está previsto na norma jurídica tributária ou que resulta na impossibilidade jurídica de tributar. Construção Doutrinária

Anistia Perdão sobre o ato da infração ou sobre a penalidade que lhe foi aplicada. Art. 175, II CNT

Remissão Perdão do débito abre mão do direito subjetivo de percebê-lo. Art. 156, IV CTN

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Buscava o legislador, despreocupado com as técnicas e os princípios gerais do direito, afirmar que a expressão crédito tributário tem a mesma significação tanto para isenção como para anistia. Como trata se de uma falha no produto legislado, temos que na isenção o crédito tributário é a obrigação tributária, o quantum a ser pago, e na anistia o crédito tributário se refere tanto quantum quando à penalidade gerada por esse não pagamento. Observamos isso nas leis de anistias que perdoam multas e tributos.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda:

(i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações?

A isenção por prazo certo e a por prazo indeterminado, equivalem à isenção condicionada e a isenção incondicionada.

Como regra, a isenção pode ser condicionada (e normalmente por prazo determinado) ou incondicionada (e, normalmente, por prazo indeterminado). As isenções condicionadas, a seu turno, são aquelas que não trazem em seu corpo apenas o benefício da dispensa legal do pagamento do tributo, mas também algum ônus como condição para sua fruição. É caracterizada por possuir um prazo determinado e condições estabelecidas. É aquela que exige do sujeito passivo algum tipo de contrapartida, de investimento para gozar do benefício legal. A incondicionada, por sua vez, exige apenas e tão somente a verificação dos requisitos legais, sem qualquer contraprestação.

(ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?

A revogação da isenção que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia, já que segundo os ensinos do Prof. Paulo de Barros Carvalho, as normas de isenção intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Ela atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura resultando na inibição da incidência da hipótese tributária. Logo, quando ela é revogada a isenção volta a ocorrer.

Para o STF a revogação da isenção possui eficácia imediata, possibilitando, assim, a pronta cobrança do tributo, no mesmo exercício tributário em que se deu aquela, sem prejuízo do princípio da anterioridade. Porém, adoto entendimento diverso, pois a norma que institui a isenção e também a que procede sua revogação, são normas derivadas da competência tributária e que devem observar as limitações ao poder de tributar, sobretudo o princípio da anterioridade da lei, insculpido no art. 150, III, “b”, da CF/88.

5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a resposta? Se sim, por quê? (Vide anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX)

Não há distinção entre alíquota zero e isenção. A formula inibitória que proporciona a alíquota zero opera em um dos critérios da RMTI, o que guarda sua natureza de isenção.

Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário,

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