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Seminário I ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  6/11/2015  •  Seminário  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  295 Visualizações

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Seminário I

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

1. Que é isenção (vide anexo I)?

Isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário prevista no artigo 175, I do CTN. Tal exclusão se opera mediante a subtração parcial de um dos elementos da RMIT, seja no antecedente ou no consequente normativo.

Dessa forma, conforme lição de Paulo de Barros Carvalho , também citada no acórdão transcrito no anexo I, a isenção pode atingir a RMIT de oito maneiras distintas:

I. Pela Hipótese:

a) Atingindo o critério material (verbo);

b) Atingindo o critério material (complemento do verbo);

c) Atingindo o critério temporal;

d) Atingindo o critério espacial;

II. Pelo Consequente:

a) Atingindo o critério pessoal (sujeito ativo);

b) Atingindo o critério pessoal (sujeito passivo);

c) Atingindo o critério quantitativo (base de cálculo);

d) Atingindo o critério quantitativo (alíquota);

Os elementos da RMIT são os requisitos significativos necessários e suficientes de uma norma jurí-dica. Dessa forma, a isenção não pode subtrair por completo quaisquer dos elementos acima des-critos, devendo atingir apenas parcialmente os elementos da estrutura.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário mediante a subtração parcial de um dos ele-mentos da RMIT, prevista em lei.

Imunidade é limite constitucional ao poder de tributar, traçando os limites e hipóteses em que o le-gislador não pode instituir norma instituidora de tributo.

Não-incidência decorre da prática de ato que não esteja previsto no antecedente normativo de nor-ma jurídica tributária instituidora de tributo.

Anistia é exclusão a imposição de penalidade decorrente da prática de ilícito tributário por meio de lei, ou seja possui caráter retroativo.

Remissão é o perdão do débito tributário, do recolhimento do próprio tributo, também decorrente de lei. Tem a mesma característica de retroatividade da anistia, mas dela se diferencia por ser seu ob-jeto o próprio tributo, enquanto na anistia o objeto é a penalidade.

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

A expressão “crédito tributário” não possui a mesma significação para isenção e anistia.

A isenção exclui a contraprestação pecuniária compulsória não decorrente de ato ilícito, ou seja, ex-clui o recolhimento do próprio tributo mediante a supressão parcial de um dos elementos da norma jurídica tributária instituidora do tributo (crédito do tributo).

A anistia, por sua vez, exclui a imposição de penalidade decorrente da prática de ilícito tributário. Ou seja, a expressão “crédito tributário” aqui é tida como o liame de obrigação de cunho sancionatório (crédito da penalidade fiscal).

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revo-gação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

Conforme lição de Lucas Galvão de Brito a revogação de uma norma só pode ocorrer se expres-samente mencionado em lei. A edição de norma que traga disposições gerais ou especiais a par de norma já existente não a revoga a lei existente, passando-se a utilizar os critérios da hierarquia, es-pecialidade e posterioridade para interpretação da norma.

Portanto, considerando a que norma introdutora da isenção não revoga a norma instituidora do tri-buto, mas apenas influência no âmbito de aplicação desta última, a retirada da norma introdutora da isenção do direito positivo mediante revogação permitirá o restabelecimento completo da eficácia da norma instituidora do tributo.

Porém, deve-se levar em consideração que a revogação da isenção deve ser feita mediante lei. Como referida lei alterará a composição da RMIT, prescrevendo a incidência do tributo com outros contornos, ela deve obedecer o princípio da anterioridade.

No tocante ao direito adquirido, somente prevalecerá a isenção concedida por prazo determinado se for também condicionada ante jurisprudência do STF (anexo II) e artigo 178 do CTN. Em sentido contrário, Paulo de Barros Carvalho entende que também podem ser revogadas as isenções com prazo

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