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Seminário I - Isenções Tributárias e a Regra Matriz de Incidência Tributária

Por:   •  29/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.642 Palavras (11 Páginas)  •  220 Visualizações

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SEMINÁRIO I: ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Nome: Maricelia Rodrigues Duques

        

  1. Que é isenção (vide anexo I)?

Isenção é uma norma de estrutura, ou seja, uma norma que regula o procedimento de regulamentação jurídica. A Isenção restringe o âmbito de abrangência da regra-matriz de incidência tributária, seja no antecedente ou no consequente da norma, fazendo com que a exação tributária não incida em determinadas situações previstas em lei.

Em um tributo “X”, sua regra matriz de incidência tributária é formada pela hipótese – critério material, espacial e temporal – e consequente – critério pessoal e quantitativo. A norma de isenção irá atuar sobre um ou mais critérios, para que nem ocorra o nascimento da obrigação tributária.

Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho[1] a norma de isenção em face da regra matriz de incidência tributária, investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. Ressalta o autor que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra-matriz. O preceito de isenção faz subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente.

  1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

(I) isenção: É uma norma de estrutura, ou seja, uma norma que regula o procedimento de regulamentação jurídica. A Isenção restringe o âmbito de abrangência da regra-matriz de incidência tributária, seja no antecedente ou no consequente da norma, fazendo com que a exação tributária não incida em determinadas situações previstas em lei.

(II) imunidade: É uma limitação constitucional ao poder de tributar. A Constituição Federal coloca fora do campo tributável reservado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios certos bens, pessoas e serviços. Não existe dever tributário.

(iii) não incidência: Hipótese que não se enquadra no antecedente da regra-matriz de incidência. Não existe dever tributário, pois a norma tributária não alcança a situação abrigada pela não incidência.

(iv) anistia: Encontra motivação no intuito do legislador em retirar a impontualidade do inadimplente da obrigação tributária. Dispensa a multa (penalidade pecuniária) que seria aplicável, perdoando a sanção decorrente do ato ilícito tributário. Abrange os fatos geradores anteriores à lei.

(v) remissão: É o ato de perdoar total ou parcial o crédito tributário conforme artigo 156, inciso IV, do CTN. Beneficia pessoas que já possuem a obrigação de pagar o tributo. Existe um debito já constituído, portanto exigível, mas que deve ser extinto.

  1. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Crédito Tributário no art. 175 do CTN refere-se ao tributo que é devido pelo sujeito passivo ao sujeito ativo.

A exclusão do “crédito tributário” previsto no art. 175 do CTN, por meio da isenção ou da anistia, está relacionado ao dever tributário e a obrigação tributária.

A diferença entre eles, é que a isenção do crédito tributário “impede” que haja a incidência da obrigação do tributo, ato lícito, existe uma extinção da obrigação tributária, uma vez que o crédito foi retirado do vinculo entre os sujeitos. Já a anistia decorre de perdoar o crédito tributário, que tem como origem a sanção de ato decorrente de ilícito tributário.

Como a norma de isenção atua sobre o antecedente ou o consequente, nem ocorre à obrigação de pagar o tributário. Já no caso da anistia, deve ocorrer o descumprimento da norma, para que haja uma sanção, obrigação de recolhimento do credito tributário e posterior anistia.

  1. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

Para que haja revogação de norma tributária de isenção, e o restabelecimento da eficácia da norma que não estava produzindo dever tributário, deve seguir todas as regras que disciplinem a competência tributária para instituição do tributo em questão, sendo necessário, portanto, a publicação de uma norma revogadora.

O art. 178 do CTN possui a seguinte previsão quanto à revogação das normas:

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

Já no artigo 104 do CTN temos:

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Conforme as previsões expostas dos artigos 104 e 178 do CTN, em caso de revogação de isenções concedidas por prazo indeterminado, estas estão submetidas às mesmas regras na instituição, na modificação ou na revogação dos tributos, e devem respeitar o principio da anterioridade – prazo de 90 dias a partir da publicação e prazo de um exercício a partir da publicação.

Assim, a norma revogadora de isenção de respeitar o princípio da anterioridade, pois haverá uma “marjoração” no dever tributário, e uma maneira desfavorável ao contribuinte, que será afetado por um maior recolhimento ao sujeito ativo.

Em caso de revogação das isenções, que possuem prazo determinado, conforme exceções do artigo 178 do CTN, estas normas de isenção, não podem ser revogadas simplesmente pela publicação da Lei.

Nas isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, não há como admitir que o contribuinte seja surpreendido com a revogação do beneficio, desta forma, mesmo que haja a revogação da norma de isenção, os contribuintes que preenchem os requisitos que o legitimam a tanto, deverão manter o uso do benéfico pelo prazo predeterminado, mesmo após a data de revogação da norma. Há um direito adquirido pelo contribuinte, conforme previsão no, inciso XXXVI, art. 5º da CF de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato perfeito e a coisa julgada”.

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