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Seminário I - Regra Matriz

Por:   •  14/5/2015  •  Seminário  •  1.724 Palavras (7 Páginas)  •  640 Visualizações

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SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

Que é isenção (vide anexo I)?

Resposta: A isenção é um instituto jurídico, previsto no artigo 175, I, do CTN que possui um conceito controvertido.

De um lado encontra-se o professor Paulo de Barros, cuja posição me filio, que explica que isenção é uma regra de estrutura que atua sobre um ou mais componentes da regra matriz de incidência tributária, mutilando-os de maneira parcial. Por isso, pode ser definida como uma hipótese de não-incidência tributária legalmente qualificada, pois em razão dela inexiste relação jurídica entre contribuinte e fisco.

Ele afirma, ainda, que: "O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do conseqüente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se contra o critério temporal; (ii) pelo conseqüente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota." (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 2013, pág. 521).

Nesse mesmo sentido, encontra-se o posicionamento do STJ, de acordo com acórdão do REsp 1098981/PR de 14/12/2010, as regras de isenção pertencem a classe das regras de estrutura da incidência tributária, fazendo modificações em um ou mais critérios da estrutura da regra-matriz de incidência, tendo como consequência a inibição da incidência da hipótese tributária sobre determinados eventos.

Além disso, a isenção é considerada uma limitação do âmbito de abrangência do critério do antecedente ou do consequente da norma jurídica, suprindo a função da regra-matriz de incidência tributária, impedindo, assim, que o tributo de nasça.

Já para a teoria clássica, defendida por Rubens Gomes de Souza, a isenção é um favor legal na dispensa do pagamento de determinado tributo devido.

Assim, o STF, conforme ensina André Mendes Moreira, afirma que isenção tributária é a “dispensa legal do tributo devido. É dizer que a norma tributaste incide sobre o fato gerador, fazendo nascer uma obrigação tributária, que é posteriormente extinta pela atuação secundária da norma isencional. Assim, a isenção se equipara ao próprio pagamento do tributo” (MOREIRA, André Mendes. A não-cumulatividade dos tributos, p.156)

Por fim, conforme ensina Regina Helena Costa, a isenção sempre tem por fonte a lei (art. 150 §6º, CR), lei essa que deverá ser da mesma pessoa política que instituiu o tributo que será exonerado.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Resposta:

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Resposta: Não, pois no tocante à isenção o significado de “exclusão do crédito tributário” é no sentido de que o não ocorre o fenômeno jurídico da incidência, visto que mutilado um ou mais componentes da regra-matriz de incidência tributária, o que impede o nascimento do crédito tributário. Já para a anistia a exclusão do crédito tributário se refere ao afastamento da penalidade fiscal atribuída ao contribuinte, qual seja: a multa.

O professor Paulo de Barros, quanto a este assunto, afirma que o legislador uniu no art. 175 do CTN duas significações distintas para a expressão “crédito tributário”, quais sejam, o crédito decorrente do tributo devido, que é excluído na isenção, e o crédito decorrente da penalidade fiscal, que é excluído no instituto da anistia.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

Resposta: - A isenção pode ser ab-rogada ou derrogada a qualquer momento, ao arbítrio do legislador, salvo nas hipóteses em que tiver sido concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, conforme vedação do CTN. Apesar dessa regra, o professor Paulo de Barros afirma que se houver justa indenização dos prejuízos do inadimplemento contratual, as isenções por prazo certo e mediante condições também poderão ser revogadas ou derrogadas, vez que neste caso deve-se prevalecer o interesse público sobre os particulares.

- Com a revogação da norma tributária de isenção a norma tributária será restabelecida no sistema, isso porque deixará de existir limitação à regra matriz, sendo sua estrutura integralmente composta, passando a norma a ter sua normal incidência.

- Sim, as normas que extingam ou reduzam isenções devem obedecer o princípio da anterioridade, ou seja, só devem entrar em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que forem publicados. Os dispositivos editados com esse fim equivalem, em tudo e por tudo, aos que instituem o tributo, inaugurando um tipo de incidência. Nesses termos, em homenagem ao princípio da anterioridade, o termo inicial de sua vigência fica diferido para o primeiro dia do próximo exercício.

- Não, vez que é inerente aos atos administrativos conceder ou reconhecer a isenção o que não gera direito adquirido, podendo ser reformado, de ofício, toda vez que se verificar o descumprimento das condições ou dos requisitos estipulados na lei.

5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados àlíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV e V).

Resposta: - Entendo que a alíquota zero é um tipo de mutilação parcial da estrutura da regra-matriz, no tocante ao seu aspecto quantitativo, sendo assim,

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