Sentencas
Por: amigasdi • 5/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.206 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
SENTENÇA
1 – Conceito.
Sentença é o ato pelo qual o juiz, prestando a tutela jurisdicional, põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito.
2 – Classificação.
As sentenças podem ser classificadas em terminativas e definitivas.
2.1 – Das sentenças terminativas.
As sentenças terminativas, apenas encerram o processo (terminam), porém, sem resolver a questão de direito material.
As causas que fundamentam as sentenças terminativas estão descritas, principalmente, no artigo 267 do CPC.
2.1.1 – Da função da sentença terminativa.
A sentença terminativa não discute o mérito da ação, mas, sim, põe fim ao processo em razão da falta dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, a sentença terminativa tem a função de encerrar o processo quando este não possui condição de ser apreciado em seu mérito.
2.2 – Das sentenças definitivas.
As sentenças definitivas são aquelas que encerram o processo com a decisão do direito material (artigo 269 do CPC).
2.2.1 – Da função das sentenças definitivas.
A sentença definitiva aplica a lei genérica a determinado caso concreto, declarando ou não o direito preexistente da parte.
Assim, a função da sentença definitiva é aplicar o direito ao caso concreto trazido pelas partes, mesmo nos casos onde a lei não está disponível de maneira “clara”.
3 – Do conteúdo da sentença.
A sentença para ter validade deve preencher seus requisitos intrínsecos e formais.
A sentença deve conter um silogismo contendo: a) o relatório (premissa maior); os fundamentos de fato e de direito (premissa menor – motivação do juiz); e c) dispositivo (conclusão lógica).
Na falta de algum destes requisitos a sentença proferida é nula, podendo ser declarada a sua nulidade em sede de apelação, ou, quando não mais possível, mediante ação rescisória.
3.1 – Do relatório.
O relatório é de grande importância na sentença, uma vez que é neste campo que o juiz delimita os pedidos das partes, o campo de sua atuação e as questões necessárias que devem ser solucionadas.
3.2 – Da motivação.
Na motivação o juiz vai trazer à sentença os fundamentos jurídicos e fáticos que suportam a sua decisão. Neste caso o juiz não está adstrito às alegações das partes.
Na motivação ele poderá trazer ao processo os fundamentos jurídicos que entender necessários à solução do conflito, e até reconhecer fundamentos que não foram alegados no processo.
3.3 – Do dispositivo.
No dispositivo é que o juiz realmente diz a sua decisão, é o ato de desfecho do processo.
A falta do dispositivo acarreta a inexistência da sentença, uma vez que não existe decisão.
O dispositivo pode ser direto, quando diz claramente a prestação imposta, ou indireto, quando apenas traz que a ação foi julgada procedente ou improcedente.
4 – Das condições formais da sentença.
A sentença deve ser clara e precisa.
A clareza é imposta em razão de não poder existir na sentença a possibilidade de interpretações dúbias ou equivocadas.
A precisão é imposta, em grau maior ou menor, para que não exista a possibilidade de ser ela inexeqüível.
4.1 – Da precisão da sentença no tocante as ações de obrigação de fazer e de não fazer (art. 461 CPC).
São requisitos da precisão das sentenças com relação às ações acima:
- A tutela específica adstrita ao pedido (em regra geral)
- Condenação em fazer e não fazer, com os meios para tanto;
- A possibilidade na conversão em perdas e danos somente nos casos pleiteados pela parte ou na impossibilidade do cumprimento da obrigação;
- A condenação em perdas e danos sem prejuízo da multa;
- A possibilidade de um resultado prático equivalente.
4.2 – Das regras gerais de tutela às obrigações de entrega de coisa.
São requisitos da precisão das sentenças de entrega de coisa:
- Deve ser fixado prazo para entrega;
- A possibilidade na conversão em perdas e danos somente nos casos pleiteados pela parte ou na impossibilidade do cumprimento da obrigação;
- A cominação de multa pelo atraso no cumprimento;
- Os meios para o cumprimento da obrigação, caso necessários.
5 – Da publicação e intimação da sentença.
A sentença pode ser proferida em audiência ou na conclusão para o juiz.
Assim, quando proferida em audiência, as partes sairão intimadas com sua leitura. No caso da sentença ser proferida sem a presença das partes, ela deverá ser publicada em cartório e as partes intimadas na forma da lei.
6 – Efeitos da publicação.
Com a publicação acaba o ofício jurisdicional do órgão que a proferiu, não podendo, nem mesmo quem a proferiu, alterar a sua substância (artigo 463 do CPC).
7 – Correção e integração da sentença.
A exceção à regra da irretratabilidade da sentença é excepcionada por duas hipóteses:
- Em razão de inexatidões materiais e erros de cálculos;
- Em razão de interposição de embargos declaratórios (artigo 535 do CPC);
8 – Da sentença ultra petita, citra petita e extra petita.
A sentença é nula quando determina prestação diversa da descrita a pedido da parte, e esta decisão é chamada de extra petita.
A sentença que ultrapassa os limites do pedido é nula por ser considerada ultra petita.
A sentença que deixa de examinar todos os pedidos requeridos pela parte é chamada de citra petita.
9 – Da interpretação da sentença
A sentença deve ser interpretada seguindo as suas diretrizes informadas na fundamentação, a hermenêutica e o pedido da parte e a contestação.
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