TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Por: Sieder Madrona • 14/9/2016 • Ensaio • 673 Palavras (3 Páginas) • 304 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1. A ausência de previsão constitucional do direito de recorrer e do direito ao duplo grau de jurisdição.
O confronto entre a garantia do Art. 5°, XXXV, CF (celeridade, efetividade e eficácia da prestação jurisdicional) e a revisibilidade das decisões judiciais em distintas instâncias.
2. Recursos:
Insurreição / Insatisfação – Voluntariedade - Revisão, Anulação, Aperfeiçoamento.
Definição – Meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou o aprimoramento (Marinoni).
Sucedâneos Recursais (Ações Impugnativas Autônomas) – Mandado de Segurança, Embargos de Executado, Ação Rescisória
3. Princípios Fundamentais:
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – Art.515, CPC. A ausência de imposição ao legislador infraconstitucional. As exceções (Juizados, STF, etc). A supressão da instância e a afronta ao princípio do juiz natural, ante o exame de questões de competência do primeiro grau pela instância ad quem. A matéria de ordem pública. A matéria que, mesmo ventilada no primeiro grau, não foi examinada.
Princípio da Taxatividade – Exclusividade para criação de recursos pela lei federal (art.22, CF). As hipóteses do art.496, CPC. Espécies criadas por outras normas federais que não o CPC (Lei 9.099 – recurso inominado dos juizados).
Princípio da Unirecorribilidade (ou unicidade) – Só é cabível um recurso, de finalidade específica, para cada espécie de ato judicial impugnável.
Princípio da Fungibilidade – A utilização do recurso equivocado. A dúvida objetiva (e não subjetiva, que decorre do despreparo pessoal e da falta de conhecimento) quanto à modalidade recursal adequada e a interposição equivocada. Ausência de má-fé e erro grosseiro. Requisitos: presença da dúvida objetiva e fundada quanto ao recurso cabível; inexistência de erro grosseiro; prazo adequado para o recurso correto. A questão procedimental.
Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus – Ou se mantém idêntica a situação do recorrente ou se lhe beneficia; prejudica-lo ainda mais não é possível. Não se opera quando há recurso simultâneo ou quando se modifica a fundamentação da decisão. A exceção da matéria de ordem pública.
4. Pressupostos Recursais: Intrínsecos (existência do direito de recorrer) e Extrínsecos (quanto ao seu exercício). Se ausentes, impossível o exame do recurso pela instância superior. Não se confundem com os pressupostos do processo.
Intrínsecos – Cabimento (adequação da via); Interesse recursal (utilidade: possibilidade de reforma / necessidade: prejuízo); Legitimidade recursal (art.499, CPC); Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer (a renúncia ao direito de recorrer - CPC, 502 – exceção no litisconsórcio unitário, e a aceitação
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