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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Por:   •  6/10/2016  •  Resenha  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  392 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

CONCEITO – A natureza jurídica de reexaminar uma decisão, idônea demonstrando pressupostos:

  • Reforma;
  • Anulação;
  • Declaração;  
  • Esclarecimento,

De uma decisão judicial impugnada.

A natureza recursal – continuação da relação jurídica processual. (Através de princípios que norteiam esses recursos)

Obs – o regime inicia da pena, o magistrado poderá aplicar de forma severa por situações desfavoráveis com fundamentação seguindo as seguintes sumulas:

Sumula 269 e 440 do STJ; 718 e 719 do STF e sumula vinculante Nº 26 do STF

INTRODUÇÃO A TEORIA GERAL DOS RECURSOS

CADH – comissão americana de direitos humanos – pacto de são Jose da costa rica Decreto.678/92 Art 8 Item 2H

TGR --- natureza jurídica – princípio do duplo grau da jurisdição (Art 5º IV, CF) (piramede de kelssem reformada por Hesse)

Aplica-se implicitamente o principio do duplo grau de jurisdição, pois o Art 5º , LV, da CF prevê essa situação. O ordenamento jurídico brasileiro aceitou através do entendimento do STF, a tese de supralegalidade, abaixo da constituição , acima das normas infraconstitucionais, sendo assim, o Brasil cumpriu os princípios fundamentais do Art 1º , III, da CF, ou seja, os fundamentos do estado democrático de direito e da republica federativa, bem como, o Art 5º §1º e 2º , pelo viés do pacto de san jose da costa rica, conforme o decreto 678/92 Art 8 Item 2H.

PRINCIPIOS RECURSAIS

  1. Taxatividade – para que ocorra o reexame da decisão deverá ser previsto em norma o recurso (tem de estar na lei a possibilidade do recurso).

Obs- em caso de rejeição do aditamento da denuncia por parte do magistrado, o MP poderá utilizar de forma analógica o art 581, I, CPP, observando os preceitos do ARt 3º do CPP.

  1. Voluntariedade – Ter vontade em reexaminar decisão judicial. Art 574 CPP,

Existe exceção ao CAPUT –

1ª corrente -STF o juiz irá seguir a regra proposta no caput do art 574 CPP.

2ª Doutrina garantista – (minoritário) baseia-se no CPP de 1940 que foi recepcionado pela constituição de 88, a prevalência da exceção do art 574, caput,vai contra o sistema acusatório(é uma divisão das funções dentro do processo penal) , que predomina no nosso ordenamento jurídico processual penal.

HIPÓTESE QUE O JUIZ IRÁ EXERCER O REEXAME DO CAPUT 574

Ver sumula 160 STF

1ª – Da sentença que conceder o habeas corpus. Como o legislador tipificou a situação somente para a sentença de juiz de 1º Grau, não haverá possibilidade do exercício do recurso de oficio (ou reexame necessário o u remessa obrigatória) para o órgão superior.

2ª – Sentença que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstancias que exclua o crime ou isente o réu de pena nos termos do Art 411 CPP

3ª – Decisão que concede a reabilitação criminal Art 746 CPP- O juiz de oficio enviará a sua sentença para grau superior para revisionar sua decisão.

4ª – Sentença de absolvição e a decisão que arquiva o inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde publica (Art 7º L1.1521/50).

  1. Unirrecorribilidade – Para cada decisão terá uma única forma de recurso.

Em regra cabe apenas  um recurso especifico para atacar determinada decisão.

Ex – A sentença que desafia recurso de apelação

Art 593 CPP. Porem, excepcionalmente, uma única decisão poderá desafiar mais de um recurso.

Ex – o mesmo acordom pode violar o mesmo tempo, lei federal e a constituição federal. Logo, atacável, simultaneamente, o recurso especial ao STJ e o Recurso extraordinário ao STF.

Com a exceção de quando a apelação trata de matéria constitucional e infraconstitucional onde haverá dois recursos ao mesmo tempo para o STF e STJ

  1. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS (reforma da decisão em prejuízo para o réu)
  • R. In Pejus Direta
  • R. In Pejus Indireta

Ex..Direta -  

1 – Sentença condenatória  ----8 anos ----- Defesa entra com recurso ----TJ entendeu que houve erro mas aumentou a sentença para 10 anos . Não poderá pois vale-se da premissa que só se pode reformar para beneficio do Réu.

Qdo a defesa e somente ela apelar da sentença condenatória, não poderá o TJ  ou órgão superior reformar a sentença em prejuízo ao réu.

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