TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Por: sandrofsilva • 18/2/2017 • Resenha • 7.715 Palavras (31 Páginas) • 259 Visualizações
1 – TEORIA GERAL DOS RECURSOS
- Conceito
- Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos
- Princípios Aplicáveis Aos Recursos
- Efeitos Do Recurso
- Remessa necessária ou reexame Necessário
- Recurso Adesivo E Suas Hipóteses De Cabimento
TEORIA GERAL DOS RECURSOS |
CONCEITO: Recurso é o meio voluntário pelo qual se busca, dentro de um mesmo processo, invalidar, reformar ou integrar uma decisão ou parte dela, antes da formação da coisa julgada.
Invalidar, Reformar ou Integrar uma Decisão.
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É meio voluntário, pois é ato da parte, o juiz não pode recorrer. É, ao mesmo tempo, um direito e um ônus, pois quem não recorre, em princípio, se sujeita à preclusão.
Recurso é meio impugnativo dentro de um mesmo processo. O exercício do recurso provoca a continuação do processo, não gerando um novo processo.
OBSERVAÇÃO Há meios impugnativos que geram novos processos. São as chamadas ações autônomas de impugnação que acontecem mesmo após a extinção do processo. Principais ações autônomas de impugnação:
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1.2. PRESSUPOSTOS (ou juízo) DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Os recursos, como a própria ação, estão sujeitos a um duplo Juízo, ou seja, um Juízo de admissibilidade e um Juízo de mérito.
No Juízo de admissibilidade estão situados os pressupostos recursais, que são análogos às condições da ação e aos pressupostos processuais. O Juízo de admissibilidade positivo conduz ao conhecimento do recurso, ou seja, estão presentes os pressupostos processuais. O Juízo de admissibilidade negativo não conduz ao conhecimento do recurso, por falta de um ou mais pressupostos processuais.
Importante ressaltar, que antes da reforma do CPC, havia duplo juízo de admissibilidade que era obrigatório, com a reforma o novo CPC tirou essa obrigatoriedade, o artigo 1.010§3º estabelece que após a intimação do apelado o juiz remeterá o recurso ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade.
No Juízo de mérito, haverá a apreciação da pretensão recursal, podendo ocorrer o provimento ou o improvimento do recurso.
Os pressupostos processuais dividem-se em:
- Pressupostos intrínsecos (ou subjetivos, estão relacionados com a existência do poder de recorrer): cabimento, legitimidade, interesse processual, inexistência de fato impeditivo ou extintivo;
- Pressupostos extrínsecos (ou objetivos, estão relacionados ao modo de como exercer o direito de recorrer): recorribilidade da decisão e adequação, a singularidade, tempestividade, regularidade formal, preparo e a motivação.
Obs.: primeiro se verifica o juízo de ADMISSIBILIDADE, ou seja, se o tribunal conhece ou não conhece do seu recurso; passado por esse juízo aí se verifica o juízo de MÉRITO, ou seja, se a ele será dado provimento ou negado provimento.
Pressupostos intrínsecos |
a) Cabimento: O recurso deve ser o cabível. É o Princípio da Taxatividade ou Tipicidade dos Recursos, pelo qual o recurso cabível é o previsto em lei. (artigo 994, CPC). Além de previsão legal, há a necessidade de se usar o recurso adequado. A adequação do recurso se dá pela natureza do ato recorrido. Qual é o recurso cabível para a decisão considerada concretamente.
OBSERVAÇÃO Fungibilidade recursal - fim de não prejudicar o recorrente, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado, assim aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que preenchidos alguns requisitos. EX. Lei 1060/50 – Justiça Gratuita – da decisão que resolve o incidente cabe apelação, mas na verdade cabe agravo. Princípio da Taxatividade - O princípio da taxatividade impõe ao inconformado que apresente, contra a decisão ensejadora da insatisfação, um recurso previsto em lei. |
Ex: As sentenças são apeláveis, sendo que sentença é o ato pelo qual o juiz resolve o processo, com ou sem julgamento do mérito. É ato que põe fim ao procedimento em 1.º grau e, como tal, é apelável.
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