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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Por:   •  18/2/2017  •  Resenha  •  7.715 Palavras (31 Páginas)  •  259 Visualizações

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1 – TEORIA GERAL DOS RECURSOS

  1. Conceito
  2. Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos
  3. Princípios Aplicáveis Aos Recursos
  4. Efeitos Do Recurso
  5. Remessa necessária ou reexame Necessário
  6. Recurso Adesivo E Suas Hipóteses De Cabimento

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

CONCEITO: Recurso é o meio voluntário pelo qual se busca, dentro de um mesmo processo, invalidar, reformar ou integrar uma decisão ou parte dela, antes da formação da coisa julgada.

Invalidar, Reformar ou Integrar uma Decisão.

  • Invalidar é desconstituir, decretar a nulidade de uma decisão. A invalidação do ato acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes naquilo em que eles forem dependentes. Quando o órgão ad quem decreta a invalidade, deve determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que ele profira uma nova decisão. O órgão ad quem não pode prosseguir no julgamento, sob pena de supressão de instância.
  • Reformar é inverter o resultado do julgamento. A regra é que o acórdão, mesmo quando mantém a sentença, a substitui.
  • Integrar é completar. Consiste em fazer com que a decisão seja reeditada. O órgão esclarece o que havia dito com obscuridade, omissão ou contradição.

É meio voluntário, pois é ato da parte, o juiz não pode recorrer. É, ao mesmo tempo, um direito e um ônus, pois quem não recorre, em princípio, se sujeita à preclusão.

Recurso é meio impugnativo dentro de um mesmo processo. O exercício do recurso provoca a continuação do processo, não gerando um novo processo.

OBSERVAÇÃO

Há meios impugnativos que geram novos processos. São as chamadas ações autônomas de impugnação que acontecem mesmo após a extinção do processo.

Principais ações autônomas de impugnação:

  • Ação rescisória: é uma ação destinada à desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado. É uma ação típica, porque as suas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas na lei (art. 966 do CPC). Ex.: violação de literal disposição de lei.
  • Mandado de segurança: a Lei n. 1.533/51, que trata do mandado de segurança, veda seu uso quanto a ato judicial em face do qual caiba recurso. A jurisprudência ao longo de muito tempo atenuou esse rigor legal e passou a admitir o mandado de segurança contra determinados atos judiciais, porém nas seguintes condições:
  • Em caso de ato ilegal;
  • Ato apto a causar dano irreversível;
  • Se o recurso cabível não tiver efeito suspensivo;
  • Uso concomitante com o recurso cabível para se evitar a preclusão.

  • Ação declaratória de nulidade por vício de citação: a falta ou nulidade de citação em processo contra a fazenda pública também pode ser alegada por meio das seguintes vias judiciais: embargos à execução (art. 741, inc. I, do CPC), desde que o processo tenha corrido à revelia do réu, e ação rescisória.
  • Habeas corpus: é também empregado em matéria civil, porém de uma maneira muito limitada. É cabível nos casos de prisão civil do devedor de alimentos. O CPC prevê o agravo de instrumento com efeito suspensivo para as decisões que imponham a prisão do devedor. A jurisprudência revela casos de concorrência de medidas, podendo também se impetrar o habeas corpus.

1.2. PRESSUPOSTOS (ou juízo) DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Os recursos, como a própria ação, estão sujeitos a um duplo Juízo, ou seja, um Juízo de admissibilidade e um Juízo de mérito. 

No Juízo de admissibilidade estão situados os pressupostos recursais, que são análogos às condições da ação e aos pressupostos processuais. O Juízo de admissibilidade positivo conduz ao conhecimento do recurso, ou seja, estão presentes os pressupostos processuais. O Juízo de admissibilidade negativo não conduz ao conhecimento do recurso, por falta de um ou mais pressupostos processuais.

Importante ressaltar, que antes da reforma do CPC, havia duplo juízo de admissibilidade que era obrigatório, com a reforma o novo CPC tirou essa obrigatoriedade, o artigo 1.010§3º  estabelece que após a intimação do apelado o juiz remeterá o recurso ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade.

No Juízo de mérito, haverá a apreciação da pretensão recursal, podendo ocorrer o provimento ou o improvimento do recurso.

Os pressupostos processuais dividem-se em:

  • Pressupostos intrínsecos (ou subjetivos, estão relacionados com a existência do poder de recorrer): cabimento, legitimidade, interesse processual, inexistência de fato impeditivo ou extintivo;
  • Pressupostos extrínsecos (ou objetivos, estão relacionados ao modo de como exercer o direito de recorrer): recorribilidade da decisão e adequação, a singularidade, tempestividade, regularidade formal, preparo e a motivação.

Obs.: primeiro se verifica o juízo de ADMISSIBILIDADE, ou seja, se o tribunal conhece ou não conhece do seu recurso; passado por esse juízo aí se verifica o juízo de MÉRITO, ou seja, se a ele será dado provimento ou negado provimento.

Pressupostos intrínsecos

a) Cabimento: O recurso deve ser o cabível. É o Princípio da Taxatividade ou Tipicidade dos Recursos, pelo qual o recurso cabível é o previsto em lei. (artigo 994, CPC). Além de previsão legal, há a necessidade de se usar o recurso adequado. A adequação do recurso se dá pela natureza do ato recorrido. Qual é o recurso cabível para a decisão considerada concretamente.

OBSERVAÇÃO

Fungibilidade recursal - fim de não prejudicar o recorrente, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado, assim aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que preenchidos alguns requisitos.

EX. Lei 1060/50 – Justiça Gratuita – da decisão que resolve o incidente cabe apelação, mas na verdade cabe agravo.

Princípio da Taxatividade - O princípio da taxatividade impõe ao inconformado que apresente, contra a decisão ensejadora da insatisfação, um recurso previsto em lei.

Ex: As sentenças são apeláveis, sendo que sentença é o ato pelo qual o juiz resolve o processo, com ou sem julgamento do mérito. É ato que põe fim ao procedimento em 1.º grau e, como tal, é apelável.

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