TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Por: edumangueira • 19/6/2015 • Projeto de pesquisa • 6.615 Palavras (27 Páginas) • 154 Visualizações
RECURSOS
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Conceito e algumas características essenciais
Conceito:
Meio voluntário idôneo a ensejar, no mesmo processo, a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão que se impugna.
Outras características ou princípios fundamentais dos recursos cíveis
- Duplo grau de jurisdição;
- Singularidade ou unirrecorribilidade – “para cada ato somente pode existir um único recurso cabível” (previsto no CPC.39, art. 809) – na verdade, melhor falar que PARA CADA FUNÇÃO EXISTE APENAS UM RECURSO. Enfim, cada recurso possui sua impugnação própria;
- Proibição da reformatio in peius - identificação;
= A possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública – efeito translativo[1];
= Aplicável a S. 45, STJ – não é possível agravar a situação da Fazenda Pública pelo 475, CPC.
Sobre princípios – fungibilidade:
Se houver ato judicial complexo (ex.: sentença em cujo conteúdo haja parte de natureza interlocutória), serão cabíveis 2 recursos, 1 contra cada parte, de acordo com o respectivo conteúdo? E se, nesse caso, houver opção errada, caberá a fungibilidade?
Informativo 403, STJ
“(...) referente à aplicação do princípio da fungibilidade, para que se aceite a interposição de agravo de instrumento e apelação contra pontos distintos de uma única sentença, é vedada a interposição cumulativa de recursos, simultânea ou não, para impugnar um mesmo ato judicial complexo, encerrando matéria interlocutória e de mérito (...)”.
- Efeitos dos recursos: da interposição e do julgamento
- Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
RECURSO RECEBIDO (“recebido”; “admitido”; “conhecido”) ou NÃO RECEBIDO
Juízo de admissibilidade positivo ou negativo
x
RECURSO JULGADO (“dar provimento-acolhimento”; “não provimento-acolhimento”; “negar provimento-acolhimento”; “rejeitar”; “acolher”)
Juízo de admissibilidade foi positivo
(Barbosa Moreira, O novo processo..., 24 ed., p. 116): Se, por defeito de técnica, o “ad quem”, ao proferir a decisão, diga que não conheceu e, na verdade, tratava-se de não provimento, o equívoco deve ser corrigido por via de interpretação, isto é: “a decisão (...) deve ser interpretada como de não-provimento, e assim tratada para todos os efeitos práticos.”
Efeito meramente declaratório do juízo de admissibilidade. Se o recurso não for conhecido, terá havido trânsito em julgado da decisão recorrida (A PRINCÍPIO):
- Na da data de sua publicação, caso se trate de decisão irrecorrível;
- No momento em que, antes ou depois da interposição, ocorreu o fato causador da inadmissibilidade (por ex.: esgotamento do prazo para interposição do recurso, renúncia ou aceitação), desde que inexista outro obstáculo ao trânsito em julgado (sujeição, por ex., ao duplo grau de jurisdição obrigatória).
EFEITOS DO RECURSO RECEBIDO:
(antes mesmo de seu julgamento)
- Impedimento ao trânsito em julgado;
- Efeito devolutivo – transferência ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. [2]
- (possivelmente) Efeito suspensivo – lembrando que este, na verdade, já está presente antes mesmo da interposição – “apenas prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão, pelo simples fato de estar sujeito à impugnação através do recurso[3]” (com efeito suspensivo).
Barbosa Moreira, O novo processo..., 24 ed., p. 123 – Extensão subjetiva dos efeitos: Normalmente, a interposição produz efeitos apenas para o recorrente (princípio da personalidade do recurso); somente em relação ao recorrente a decisão deixa de transitar em julgado. Assim, em caso de sucumbência recíproca, “se um dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte desta que lhe foi favorável transitará em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem exercer sobre ela atividade cognitiva – nem, por conseguinte, retirar ao recorrente único, no todo ou em parte a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior (proibição da reformatio in peius)”.
3.2 Efeitos do julgamento
- Manutenção da decisão (desprovimento) – substituição da decisão;
- Reforma da decisão (provimento) – substituição da decisão;
- Anulação da decisão (provimento)
Obs.: (Barbosa Moreira, O novo processo..., 24 ed., p. 129) – “Sendo o recurso julgado no mérito, a decisão recorrida JAMAIS chega a transitar em julgado; nem mesmo quando o órgão ad quem nega provimento ao recurso, confirmando aquela decisão. O que poderá transitar em julgado é, sempre, o pronunciamento do órgão ad quem.”
Classificação
. Ordinários ou Extraordinários;
. Principal e Adesivo;
. Total e parcial.
Requisitos de admissibilidade
Intrínsecos (existência do direito de recorrer) e extrínsecos (formais – exercícios do direito de recorrer) (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA)
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