TUTELA OBRIGACIONAL
Por: SAMUAHIB • 19/12/2015 • Resenha • 2.351 Palavras (10 Páginas) • 498 Visualizações
TUTELA OBRIGACIONAL
08/12/15
Aula 01/03
TUTELA OBRIGACIONAL - 1
- conjunto de ações que tem o mesmo objetivo
1. Compreendendo o fundamento material das tutelas obrigacionais; para que servem?
- inadimplemento: quando o devedor deixa de cumprir, culposamente, o contrato/ obrigação estabelecida;
- as tutelas obrigacionais têm como objetivo forçar o cumprimento da prestação; isso porque, o credor ainda tem interesse no cumprimento do contrato ou da obrigação;
→ Quando se fala em inadimplemento estamos dividindo em duas ideias; de um lado existe o inadimplemento absoluto (o credor deixa de ter interesse no cumprimento da obrigação, aqui só discute perdas e danos – art. 389, CC) e o inadimplemento relativo (o credor ainda possui interesse no cumprimento da obrigação – art. 394/395, CC - GRIFAR);
RESUMINDO:
- As partes celebraram um contrato ou uma relação obrigacional
- A obrigação não foi cumprida CULPOSAMENTE
- Existe interesse em cumprir a obrigação? Se sim, é caso de tutela obrigacional – art. 394/395, CC; se não estaremos diante de responsabilidade contratual, art. 389, CC.
A partir do momento em que estamos falando em tutela obrigacional – fala-se na MORA, que é quando a pessoa retarda o cumprimento da obrigação.
ESTUDAR INADIMPLEMENTO.
Quais são as tutelas obrigacionais? 3 situações:
- Obrigações pecuniárias: gênero: obrigação de dar pecúnia:
- Execução cabível: execução por quantia certa por devedor solvente – art. 646, CPC
- Necessidade de título executivo – art. 585, CPC
- Cabe ação monitória – art. 1.102-A – necessidade de prova escrita (prova escrita)
- Quando não puder entrar com monitoria ou executar o título – cabe ação de cobrança (proc. De conhecimento)
- Obrigações de entrega de coisa: obrigação de dar coisa:
- Execução cabível: execução de entrega de coisa – art. 621, CPC
- Necessidade de título executivo – art. 585, CPC
- Cabe ação monitória – art. 102-A – necessidade da prova escrita (prova física)
- Se não couber a execução de entrega de coisa – cabe ação de cumprimento da obrigação de entrega de coisa – art. 461- A CDC.
- Obrigações de fazer e não fazer:
- Execução cabível: execução de fazer e não fazer – art. 632, CPC
- Necessidade de título executivo –art. 585, CPC
- –
- Se não couber a execução de fazer ou não fazer – cabe ação de cumprimento da obrigação de fazer/não fazer – art. 461, CDC.
OBS: PRIMEIRA COISA QUE SE DEVE PERGUNTAR É SE CABE EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO SE PODE DEDUZIR TÍTULO EXECUTIVO.
OBS: ação de cobrança, ação de entrega de coisa e ação de cumprimento é ação de conhecimento, com base no art. 282, CPC SEMPRE.
Aula 02/03
ESTRUTURA DA AÇÃO DE COBRANÇA: art. 282, CPC.
- Regra de competência, endereçamento (art. 100 → 94, CPC) – da ação de cobrança –art. 100, IV, d → lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
→ Se no problema não falar onde que será satisfeita a obrigação: art. 327, 328, CC. A regra do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, é o foro de eleição do contrato ou da obrigação. Porem, na ausência do Foro eleito, aplica-se a regra do art. 327, CC, domicilio do devedor.
OBS: sempre usar o rito comum. Sumário ou ordinário, dependendo do valor.
- Preâmbulo:
Partes: autor-> credor; réu -> devedor/*garante da obrigação; Exemplo: fiador -> só vai estar no polo passivo se na questão falar que ele assumiu a divida deforma direta.
- Nome da ação: ação de cobrança.
- Rito da ação: quando falamos das ações de conhecimento, sabemos que é rito comum, porém qual? Sumário? Ordinário?
- sumário: art. 275, CPC- valor da causa até R$ 47.280,00.
- no sumário nas cobranças de condomínio, cobranças de seguro e cobranças de honorários, independem o valor da causa – sempre será sumário.
OBS: o fato de ser uma despesa condominial não dispensa ações mais competentes, então nem sempre será ação de cobrança.
→A cobrança de condomínio, de seguro e de honorários não exclui a possibilidade de uma ação monitoria ou de uma execução. Desde que presentes respectivamente uma prova escrita ou um título executivo.
- ordinário: quando não tiver os requisitos do rito sumário;
v- Narrativa dos fatos:
1º parágrafo (relação): descrição da relação obrigacional entre o autor e o réu.
2º parágrafo: descreve o inadimplemento do réu.
- pontos importantes: quando ocorreu; e falar que ocorreu de forma culposa.
3º parágrafo: interesse do autor no cumprimento da obrigação para o pagamento da quantia de R$...
vi – Do Direito
Direito de cobrança em geral; I – do inadimplemento do réu – fundamento: art. 394, 395, CC. II – do valor da dívida – é de acordo com o problema; exemplo, se o problema falar de clausula penal (art. 408, CC).
Hipóteses especiais – art. 275, CPC; I- específico da questão; exemplo: cobrança de condomínio (edilício) - art. 1.336, I, CC. Então o primeiro tópico se for esse caso será – dos deveres do condômino. (o condômino tem o dever de pagar o condomínio, a partir do momento que ele não o faz, ele está inadimplente);
vii- Pedido e Requerimentos-
- Citação por oficial de justiça para oferecimento de resposta no prazo legal de 15 dias sob pena de revelia.
- Procedência para condenar ao pagamento da quantia de R$...
- Sucumbência + honorários + intimação do advogado.
- Protesto de provas
- Valor da causa (é o valor da dívida restante) – NÃO PODE ESQUECER
Aula 03/03
AÇÃO MONITÓRIA – art. 1.102-A, B, C
- Competência: art. 100, IV, II
- Preambulo: autor – credor; réu – devedor.
- Nome da ação: ação monitória
- Rito: art. 1.102-A e seguintes;
1º parágrafo (relação): descrição da relação obrigacional entre o autor e o réu → precisa de uma prova escrita – “o autor e o réu firmaram um contrato por escrito”.
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