Teoria Geral dos Recursos
Por: alexandrestf • 3/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 637 Palavras (3 Páginas) • 303 Visualizações
Teoria Geral dos Recursos
É o estudo que engloba o conceito e a classificação dos meios processuais de impugnação, seus pressupostos genéricos e efeitos. Nesse tema são também analisados os artigos 574 ás 580 do CPP que trata das disposições gerais aos recursos.
Conceito de Recursos
É um meio processual de impugnação, voluntário ou obrigatório, utilizado antes da preclusão apto a propiciar um resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual decorrente de reforma invalidação, esclarecimento ou confirmação.
Finalidade dos Recursos
A finalidade dos recursos é o reexame de uma decisão por Órgão Jurisdicional superior ou em alguns casos pelo mesmo órgão que a prolatou, em face da argumentação exposta nos autos pelo recorrente.
Fundamentos dos Recursos
A base constitucional dos recursos encontra-se no princípio do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. É preciso observar que em verdade, que não foi declarado de forma expressa na Constituição. Sua existência deve-se ao fato de estar na Constituição Disciplinada a competência dos tribunais.
O fundamento dos recursos na esfera da doutrina, por sua vez aponta as seguintes razões para existência do Duplo grau de jurisdição.
- O inconformismo natural dos seres humanos.
- Segurança jurídica decorrente da maior experiência dos integrantes dos tribunais porque eles já atuaram em 1º instância.
- O necessário controle da jurisdicionalidade, isto é o juiz sabendo que a sua decisão vai ser vista pelos tribunais ele irá tomar mais cuidado em suas decisões.
- Fabilidade humana. Juiz pode equivocar-se ao interpretar ou aplicar a lei.
Observação:
Em razão do princípio do duplo grau de jurisdição não pode ocorrer a supressão de instância, por isso se o juiz de 1º grau não analisou uma dessas teses de defesa para proferir a sentença, não pode o tribunal em grau recursal apreciar ou refutar s tese do recurso.
Classificação dos Recursos
Os recursos são classificados com diversos fatores:
- Quanto as fontes podem ser constitucionais ou legais.
- Quanto as iniciativas podem ser voluntárias ou necessárias: são aqueles que a interposição do recurso fica a cargo da parte que se sente prejudicada pela decisão:
- Necessária: também denominada como recurso de ofício, anômalos, porque em determinadas hipóteses o legislador estabelece que o Juiz deve de ofício recorrer da própria decisão.
- Quanto aos motivos, pode ser ordinário ou extraordinário.
- Ordinários: são aqueles que não exigem requisitos para seu cabimento bastando seu inconformismo – ex. recurso de apelação e em sentido estrito.
- Extraordinário: são aqueles que exigem requisitos específicos para interposição – ex. recurso especial, carta testemunhável, embargos de declaração e embargos infringentes.
Pressupostos Recursais
Um recurso só pode ser admitido quando presentes todos os pressupostos a ausência de qualquer deles leva a rejeição do recurso, os pressupostos recursais são classificados em pressupostos objetivos e subjetivos.
- Pressupostos Objetivos: chamados de extrínsecos são aqueles que dizem respeito ao próprio recurso. São relacionados coma forma pela qual o recurso é manejado.
Os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal são:
- Previsão ou cabimento legal – existe disposição legal, está previsto na lei.
- Observância das formalidades legais.
- Tempestividade – Observar o prazo para cumprimento.
- Previsão legal – Ex. da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito ao contrário da decisão que recebe a denúncia ou a queixa não cabe nenhum recurso por ausência de previsão legal.
Deve também o legislador ficar atento ao princípio da Unirrecorribilidade, no sentido de criar uma espécie de recurso para cada tipo de decisão, contudo há exceções, exemplo o caso de decisão que concede HC e que a lei prevê o recurso de ofício 574§ 1e RESE art.581 §10.
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