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Teoria Geral dos Recursos. Princípios. Efeitos. Juízo de admissibilidade (legitimidade; tempestividade; preparo; motivação etc.)

Por:   •  6/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  22.011 Palavras (89 Páginas)  •  430 Visualizações

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Rio, 29/08/2016. Aline

Prof. Gustavo Bastos

Processo Civil III

Tema para AV1: Teoria Geral dos Recursos. Princípios. Efeitos. Juízo de admissibilidade (legitimidade; tempestividade; preparo; motivação etc.). juízo de Mérito. Recursos em Espécie (Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, embargos de declaração, recurso ordinário etc.) até aqui é AV1.

Procedimentos Especiais. NCPC (ação de exigir contas; consignação em pagamento etc.)

Leis Especiais.

  • Procedimento de avaliação
  • Bibliografia (HUMBERTO THEODORO JUNIOR; LUIZ GUILHERME MARINONI-NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL; HUMBRTO DALLA; FREDIE DIDIER; RODOLFO HATMAM)

- básica

- complementar (LUIZ CARLOS DE ARAUJO- CURSO DO NOVO PROCESSO CIVILEDITORA FREITAS BASTOS; NELSON NERY JUNIOR- COMENTÁRIOS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL)

Rio, 05/ 09/16.

PROCESSO CIVIL III

Prof. Gustavo Bastos

Aula 01

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Noções Gerais

Decisão

Atos do Juiz (art. 203)

Sentença - Cabe salientar que sentença não é um ato que põe fim ao processo, mas sentença é o ato que põe termo a uma fase do processo (fase cognitiva – conhecimento - e fase de cumprimento de sentença). O artigo 203, §1º do NCPC consertou e reproduziu o que anteriormente foi dito.

Decisão interlocutória - é um ato do juiz, importantíssimo, que decide um ponto controvertido do processo, mas não põe termo a fase alguma do processo.

Exemplos de decisão interlocutória: quando o juiz defere ou indefere tutela antecipada, concessão ou não da gratuidade de justiça etc..

  • Tudo que as partes transacionarem todas as petições protocoladas pelo autor e pelo réu obrigatoriamente precisa passar pelo juízo. Antes da sentença o juiz pode proferir diversas decisões interlocutórias. Decisões interlocutórias pode ser inúmeras até a fase da sentença.

Despacho - Despacho não põe termo a uma fase do processo e nem decide ponto controvertido do processo, pois despacho é um mero ato do juiz que serve para impulsionar o processo (despacho não decide e nem põe fim ao processo).

Questionamento a cerca dos atos do juiz:

  1. Sentença
  2.  Decisão interlocutória
  1. decisão interlocutória – lei 9099/95 (JEC)
  1. Despacho – Correição Parcial ou Reclamação

Conceito de recurso:

Recurso é o remédio voluntárioidôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.

“José Carlos Barbosa Moreira”

Voluntariedade”: recurso é remédio voluntário, o que exclui do âmbito de incidência do seu conceito a remessa necessária, que é regulada em dispositivo que se encontra fora do título do CPC (art. 475 CPC).

Para que o sujeito interponha recurso não basta apena que ele esteja inconformado, pois também é preciso a voluntariedade.

Obs.: O “Reexame necessário” ou “duplo grau obrigatório” (art. 475, CPC) não é recurso e sim um mecanismo porque não há voluntariedade.

O reexame necessário ou duplo grau obrigatório acontece, por exemplo, quando há uma sentença condenatória desfavorável a fazenda pública. Nesses casos se o procurador não interpor recurso e o juiz não se atentar e o processo ficar parado por um tempo não vai ocorrer o transito em julgado porque o sistema obriga o reexame necessário. Tem que ter a participação do MP.

Casos de dispensa de reexame necessário (art. 475, §2º do CPC): Sentença condenatória desfavorável inferior a 60 S.M.

(art. 496, §3º do NCPC) Novidade! Caso de dispensa de reexame necessário oi duplo grau de jurisdição. S.M = salário minimo

  1. 1.000 S.M              União[pic 1]
  2. 500 S.M                 Estados[pic 2]
  3. 100 S.M                Municípios [pic 3]

Atenção! Nos Municípios Recurso pode ter, agora reexame necessário não

“Dentro do mesmo processo”:  ocorre dentro da relação processual, ou seja, não houveainda o transito em julgado da sentença, diferentemente do que ocorre na ação rescisória.

Distinção dos recursosem relação às  ações autônomas de impugnação:

A ação autônoma de impugnação é aquela que resulta do exercíciodo direito de ação e que inaugura uma nova relação jurídica processual com objetivo de modificar uma determinada decisão judicial (ex. ação rescisória).

Distinção de recurso para os sucedâneos recursais:

O sucedâneo recursal (petição de reconsideração) pode ser compreendido como qualquer mecanismo processual que, mesmo não sendo recurso, possa vir a gerar a modificação de uma decisão judicial. Ex.: pedido de reconsideração

CUIDADO!! Sucedâneo recursal é uma petição de reconsideração e não é um recurso. Se não é recurso o seu protocolo não paralisa o processo (nem suspende e nem interrompe o prazo recursal). O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal.

OBS.: O objetivo do agravo de instrumento é modificar. Prazo de 15 dias, e só começam a fluir a partir do próximo dia útil.

REFORMA:

O que se espera do órgão julgador do recurso é a prolação de nova decisão sobre a mesma questão decidida pelo ato impugnado, devendo esta nova decisão substituir o ato recorrido.

ERROR IN INDICANDO = ERRO NO JULGAMENTO (o erro no julgamento esta para reforma)

”Reforma”: é uma das possibilidades que a pessoa tem para reformar uma decisão.

INVALIDAÇÃO OU ANULAÇÃO OU CASSAÇÃO o que se espera obter do julgamento do recurso é uma decisão que anule o pronunciamento impugnado, retirando-se do processo e determinando ao órgão que o havia prolatado que profira nova decisão sobre aquela mesma questão

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