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Teoria geral dos recursos

Por:   •  1/4/2016  •  Seminário  •  2.893 Palavras (12 Páginas)  •  287 Visualizações

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PUC/SP - COGEAE

DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO

MÓDULO III – Direito Processual do Trabalho

2º SEMESTRE / 2011

Seminário V – Teoria Geral dos Recursos e Recurso Ordinário

Prof. Dr. Gilson Delgado Miranda

Aluno:

RESPOSTAS:

1 – a) A questão não é pacífica nem na doutrina nem na jurisprudência. No que tange à Jurisprudência, a maioria dos membros da Egrégia corte superior do trabalho opta pela inaplicabilidade do §5º do art. 219 do CPC no processo do trabalho, inclusive, sumulando referido entendimento (vide sum. 153 do TST).

Ementário- Tribunal Superior do Trabalho - 2011

103000262851 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO - Demonstrada a divergência jurisprudencial, na interpretação da questão da aplicabilidade do art. 219, § 5º, do CPC , ao Processo do Trabalho, dá - Se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO - Conforme jurisprudência uniforme desta Corte, a pronúncia da prescrição de ofício prevista no art. 219, § 5º, do CPC não se compatibiliza com os princípios do Processo do Trabalho. Dessa forma, não pode ser declarada, sem pedido da parte contrária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 3140-70.2009.5.13.0024 - Relª Minª Delaíde Miranda Arantes - DJe 20.05.2011 - p. 1494)

Ementário- Tribunal Superior do Trabalho - 2011

103000304618 - RECURSO DE REVITA - PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO - A jurisprudência predominante nesta Corte Superior estabelece que a prescrição não pode ser declarada de ofício no processo do trabalho. Permanece aplicável a Súmula nº 153 do TST , segundo a qual não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. Decisão do Regional em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR 2896/2008-031-12-00.0 - Relª Minª Kátia Magalhães Arruda - DJe 19.08.2011 - p. 1348)

Contudo, há posicionamento, minoritário, no sentido de que é plenamente possível a declaração de ofício da prescrição pelo tribunal, em atendimento ao exposto no §5º do art. 219 do CPC. Inclusive, vale mencionar também, que o assunto é tão controverso, que a mesma ministra que proferiu o voto acima, contrário à aplicabilidade do §5º do art. 219 do CPC, Min. Kátia Magalhães Arruda, proferiu julgado de mesma data com teor completamente oposto, no sentido de se adotar o referido § 5º no processo do trabalho. Vejamos:

Ementário- Tribunal Superior do Trabalho - 2011

103000280931 - RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EXERCÍCIO DE 2003 - PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO - A tese do TRT de que a lide não se trata de típica ação trabalhista envolvendo relação empregatícia não viola a literalidade do § 5º do art. 219 do CPC , ante a possibilidade aplicação do dispositivo em lides de natureza não trabalhista, como o caso sub judice. Também não demonstrada a violação direta dos arts. 5º, LIV e LV, da CF , por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST . Os arestos colacionados são inespecíficos, na medida em que não enfrentam a tese do TRT, de que o direito em discussão não é trabalhista, o que possibilita a declaração de ofício da prescrição. Incidência da Súmula nº 296 do TST . Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - MULTA DO ART. 600 DA CLT - O art. 600 da CLT foi revogado tacitamente pela Lei nº 8.022/90 , conforme decidido pelo TRT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - RR 555/2008-093-09-00.2 - Relª Minª Kátia Magalhães Arruda - DJe 17.06.2011 - p. 1229)

No que tange à doutrina, os ilustres juristas Carlos Henrique Bezerra Leite e Manoel Antonio Teixeira Filho, divergem de opiniões, o primeiro opta pela inaplicabilidade do §5º do art. 219 do CPC e, portanto entende pela impossibilidade do reconhecimento da prescrição de oficio pelo tribunal, o segundo por sua vez, entende pela possibilidade do conhecimento de oficio pelo tribunal, ressaltando que referido artigo é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho não havendo qualquer antagonismo com o art. 7º inc. XXiX, da Constituição Federal. (LEITE, pág. 767)

b) Não agiu corretamente, pois, como bem lembra o ilustre professor Carlos Henrique Bezerra Leite, apenas as matérias impugnadas no recurso ordinário são devolvidas à cognição do Juízo ad quem, consagrando o apotegma latino tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, a regra geral é a de que a matéria que não foi objeto de ataque pelo recurso ordinário sofre os efeitos da preclusão máxima, isto é, fica encoberta pelo manto da coisa julgada. (LEITE, pág. 763)

c) Sim. A questão da Legitimidade, não se sujeita à preclusão, (arts. 267, VI, §3 e 301, § 4º do CPC), e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Ementário- TRT-02 - 2011

116000064090 - "CARÊNCIA DE AÇÃO - CONHECIMENTO "EX OFFICIO" - O não preenchimento das condições da ação é defeito insanável, que deve ser conhecido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, consoante dispõe o artigo 267, § 3º, do CPC . Assim, convencendo-se o julgador, no exame do recurso ordinário, que a parte carece de legitimidade ou de interesse processual, ou ainda que o pedido é juridicamente impossível, deve necessariamente extinguir o processo, eis que se trata de matéria de ordem pública. Assim, diante da impropriedade da via eleita pelo Sindicato reclamante e com fulcro no artigo 267, VI, do CPC , declara-se, de ofício, extinta a ação, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o exame do apelo quanto a este aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DO TRABALHO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos da Lei 5584/70 , combinados com os da Lei 7115/83 , somente são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho quando o trabalhador que estiver sendo assistido por sindicato de classe, comprove sua miserabilidade jurídica, o que não ocorre no caso, pois embora o demandante comprovou que se encontra em situação financeira que não lhe permite demandar sem prejuízo do alimento próprio ou de sua família, por meio da declaração entranhada aos autos, não está sendo assistido pelo sindicato de sua categoria. Apelo da reclamada a que se nega provimento.". (TRT-02ª R. - RO 02350007720095020003 (02350200900302005) - (20110363200) - 10ª T. - Relª Juíza Rilma Aparecida Hemetério - DOE/SP 31.03.2011 ) (grifado)

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