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Teoria geral dos recursos

Por:   •  30/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.060 Palavras (13 Páginas)  •  372 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

  1. Conceito de Recurso:

  • Quando falamos em recurso devemos sempre observar que é uma manifestação em face de uma insatisfação, pois aquele que recorre de uma decisão judicial é porque vê os seus interesses contrariados pelo provimento judicial proferido.

  1. Resultados do recurso
  • O recurso pode permitir que sejam alcançados 04 resultados: a reforma; a invalidação; o esclarecimento; e, a integração da decisão impugnada.
  1. Reforma: ocorre quando o recorrente afirma a existência na decisão impugnada, de um erro in iudicando ou de julgamento, ou seja, que o magistrado que proferiu a decisão recorrida, expediu uma vontade ou declaração errônea da vontade concreta da lei.

Ex: Uma sentença que condena o réu a pagar ou fazer prestação inexistente ou já concretizada. Como não há objeto, o réu poderá recorrer ao Tribunal invocando a lei e as provas dos autos demonstrando que, se não há obrigação a pagar ou fazer, não pode haver responsabilidade e condenação, sob pena de bis in idem.  

  • O error in iudicando se refere tanto a questões normas de direito material. Ocorre substituição da decisão atacada;

  • O error procedendo esta sempre ligado ao descumprimento de uma norma processual e consiste em um vício formal da decisão, acarretando a sua INVALIDADE. A decisão será prolatada novamente pelo mesmo juízo

  1. Invalidade: aqui o recurso visa a retirada da decisão eivada de vício do processo, a fim de que outra seja proferida sobre a mesma questão, sendo que a nova decisão será a única válida no processo.

Ex: uma sentença que não tenha fundamentação como manda o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1.988.

  • Esclarecimento: quando a decisão proferida pelo julgador é obscura ou contraditória, surge a necessidade de se interpor o recurso para alcançar o esclarecimento da decisão. O juízo prolator da decisão reexprima o que já afirmou em sua decisão, só que agora de forma clara e compreensível. Aqui o recurso não visa nova decisão. O único recurso cabível será os Embargos de Declaração.

  1. Integração: é a atividade de suprir lacunas, o que nos faz concluir que o recurso será destinado a suprir omissões contidas na decisão judicial, tendo como único recurso cabível também os Embargos de Declaração.

Art. 504. CPC. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

  1. Classificação dos recursos:
  1. Segundo o fato de que uma decisão judicial pode ser impugnada por inteiro ou apenas em parte
  1. Recurso total: é aquele que ataca todo o conteúdo impugnável da decisão.
  1. Recurso parcial: é aquele que não ataca parte da decisão impugnável.  
  1. Segundo o fato de que uma decisão judicial pode ser impugnada por recurso principal ou adesivo
  1. Recurso Principal: é o recurso apresentado pela parte interessada no prazo estabelecido pela lei.
  2. Recurso Adesivo: é aquele que a lei permite a uma das partes que não tenha apresentado no prazo legal o seu recurso principal, o faça no prazo de 15(quinze) para oferecimento das contrarrazões ao recurso principal da outra parte que tenha recorrido.
  • É um recurso subordinado ao recurso principal da outra parte, sendo julgado somente se o recurso daquela for admitido;
  •  Julgado inadmissível o recurso principal, automaticamente será inadmissível o recurso adesivo, aplicando-se a regra de que o acessório segue a sorte do principal. Inadmissível o recurso adesivo, como a parte que o interpôs não apresentou o recurso principal, sofrerá o efeito do trânsito em julgado da decisão, pela perda de oportunidade do recurso principal;
  • É necessário que tenha sucumbindo tanto o autor quando o réu na demanda, para autorizar a interposição do recurso adesivo.
  1. Segundo o fato de que a decisão judicial pode ser impugnada por recurso ordinário ou excepcional ou extraordinário
  1. Recurso Ordinário: é aquele cujo objeto imediato é a tutela do direito subjetivo do recorrente, ou seja, podem discutir questões de fato e de direito e, a subsunção do primeiro em face do segundo.

Ex: Apelação; agravo.

  1. Recurso Excepcional: é aquele cujo objeto imediato é a tutela do direito objetivo (respeito a lei infraconstitucional, a CF) e, mediatamente o direito subjetivo, de modo que somente questões de direito podem neles ser ventiladas. Tal situação p. ex. é materializada pela famosa Súmula 7ª do STJ, que proíbe o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

Ex: Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

  1. Natureza Jurídica

Segundo Cassio Scarpinella Bueno o recurso é “um direito subjetivo público”, pois pode ser exercitado pelas partes do processo (autor e réu) e pelos terceiros, representando verdadeiro desdobramento do direito de ação (e do direito de defesa) que permeia o desenvolvimento de todo o processo, até a obtenção da tutela jurisdicional para aquele que, na ótica dos órgãos jurisdicionais, detém em face de outrem posição jurídica de vantagem no plano material.

  1. Diferenças entre Ação Autônoma de Impugnação e Recursos

  1. Distinções:
  1. A ação de impugnação é completamente autônoma de qualquer processo, embora, ataque e vise desconstituir decisão impugnada constante em outro processo. O recurso é apenas um prolongamento do processo, uma continuidade da discussão das questões debatidas;
  2. Na ação autônoma temos a formação de uma nova relação jurídica. No recurso não há nova formação de uma relação jurídica;
  3. A coisa julgada obsta o manejo de recurso, já a ação autônoma não é impedida pela coisa julgada, porque sua principal função é desconstituir a coisa julgada;
  4.  O recurso ocorre antes da coisa julgada, enquanto que a ação autônoma de impugnação ocorre após este trânsito em julgado;
  5. No recurso pode-se alegar qualquer matéria que diga respeito à lide (atinentes aos elementos da causa). Na ação autônoma de impugnação o rol é taxativo (numerus clausus), ou vício de forma da sentença ou 485 CPC, não havendo possibilidade de ampliação.

Incidentes Recursais

  1. Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade
  • Adota-se no Brasil, um sistema de controle da constitucionalidade pela via judicial, que se manifesta por duas formas: controle concentrado e o controle difuso.

a.1. Controle Concentrado: é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgarem ação direta de inconstitucionalidade em que se analisa como objeto do processo, a compatibilidade ou não da lei ou ato normativo com a Constituição da República. A decisão do STF terá efeito erga omnes afirmando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma jurídica verificada.

a.2. Controle Difuso: pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional, em qualquer processo instaurado, de modo que nesta modalidade a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo não constitui o objeto principal do processo, mas sim uma questão prejudicial.

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