Tutela Provisória - Didier
Por: Rafaella Nogaroli • 10/6/2016 • Bibliografia • 1.159 Palavras (5 Páginas) • 346 Visualizações
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20160506 – 06 DE MAIO DE 2016
Falta
20160513 – 13 DE MAIO DE 2016
Resposta à Acusação
- Fatos
- Preliminares
- Incompetência
- Prova Ilícita: originária ou por derivação
- Nulidades: hipóteses em que o juiz não observa uma formalidade para a prática do ato. Não há ilicitude (Não é crime). É um não atendimento à uma formalidade essencial para o ato. Sempre tem que trazer o prejuízo causado. Não importa se é absoluta ou não. Na peça, tem que trazer o prejuízo.
- 395 CPP: traz as hipóteses de rejeição da denúncia. Deveria ter sido rejeitada ali no momento que juiz tinha para receber ou rejeitar, só que recebeu. Não tem recurso previsto na legislação para recebimento de denúncia. São três hipóteses de rejeição (mas são duas as que nos interessam):
- Inépcia da denúncia: é a denúncia genérica. É quando da denúncia ou a queixa não observam o artigo 41 do CPP; regras essenciais que ela deve ter. Exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias. Denúncia genérica não pode ser recebida. Ela não expõe o fato ao ponto de as pessoas conseguirem se defender do fato. Não individualiza as condutas, ou seja, não permite a ampla defesa.
- Justa causa: falta de provas mínimas para sustentar uma acusação. Processo penal é uma dor de cabeça para qualquer pessoa. Para poder dar essa dor de cabeça, tem que dar uma prova mínima que justifique a acusação. Na elaboração da peça, quando alegar a justa causa: (1) na dúvida, não tem como alegar ausência de justa causa. Na dúvida, ele tem que prosseguir com a ação. (2) não tem uma prova mínima, por exemplo, somente uma denúncia anônima.
Denúncia>Recebimento>Resposta à Acusação>399CPP>audiência (início da instrução processual)> apresentação das alegações finais>sentença
Na fase do artigo 399 do CPP, o juiz pode simplesmente rejeitar a denúncia? Não, porque ela já foi recebida. A parte pede a anulação do recebimento para que a denúncia seja rejeitada.
- Mérito
- Tem uma única finalidade: absolvição sumária do acusado – art. 397, CPP. O normal é o juiz absolver na sentença, mas nesse caso, ele absolve no momento do 399CPP. Aqui, a prova é tão evidente da absolvição, que não faz sentido continuar a ação. É uma absolvição antes do tempo, não precisa do resto do processo.
- Existência manifesta de causa excludente da ilicitude; prova absoluta, irrefutável (art. 23 do CP);
- Estado de necessidade
- Legítima defesa
- Em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
- Existência manifesta da causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
- Culpabilidade: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + inexigibilidade de conduta diversa; não entra a inimputabilidade: porque ele é absolvido impropriamente, porque terá a medida de segurança. Ou seja, na inimputabilidade tem que ter todo o processo.
- Erro de proibição: sabe o que faz (art.21 do CP), mas não sabe que é proibido;
- Inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 do CP):
- Coação moral irresistível;
- Obediência hierárquica.
- Crime:
- Conduta
- Tipicidade
- Atipicidade: a conduta não se enquadra nos termos do tipo penal. Olha o fato e faz uma comparação com o que está escrito no tipo penal. Se não houver correspondência, é atípico.
- Aplicação do princípio da insignificância: tem que pensar na tipicidade, o tipo penal, que é composto por dois elementos – tipo formal (descrição da conduta na lei) + tipo material (que a conduta viole um determinado bem jurídico de maneira significativa, que justifique a movimentação da máquina penal para punir aquele caso); tem o tipo formal, mas não tem o tipo material. Na aplicação do princípio da insignificância tem-se a atipicidade material da conduta.
- Erro de tipo (art. 20, caput do CP): no erro de tipo a pessoa não sabe o que faz. Para querer um resultado tem que saber o que está fazendo. Consequência do erro de tipo: exclusão do dolo.
- Causas extintivas de punibilidade (art. 107 CP):
- Morte do agente;
- Anistia, graça ou indulto;
- Retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
- Prescrição, decadência ou perempção;
- Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
- Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
- Perdão judicial, nos casos previstos em lei.
- Pedidos
- Reconhecimento da preliminar;
- Mérito: absolvição sumária; que o acusado seja absolvido sumariamente nos termos do art. 397, tal.
- Produção de provas (porque pode ser que o juiz não acate nenhuma das duas anteriores). Aqui é que especifica as provas que se pretende produzir. Melhor pedir todas as provas, e depois, se for prejudicial, desistir da prova.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade, prazo (10 dias da citação – citado na sexta, segunda é o primeiro dia).
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