Tutela e curatela
Por: christiane.m • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.711 Palavras (15 Páginas) • 1.328 Visualizações
FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS
CAMPUS DE PALMAS
CURSO DE DIREITO
CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA
TUTELA E CURATELA
PALMAS – TO
2015
CHRISTIANE MOREIRA DE ALMEIDA
TUTELA E CURATELA
Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de Direito, da Faculdade Católica do Tocantins, como requisito parcial para a aprovação na disciplina de Direito Civil V.
Professor: Airton Schütz
PALMAS – TO
2015
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO1
- TUTELA2
- Dos incapazes de exercer a tutela..................................................................................4
- Da escusa dos tutores.....................................................................................................5
- Do exercício da tutela.....................................................................................................5
- Da administração dos bens do tutelado.........................................................................7
- Da prestação de contas...................................................................................................8
- Da cessação da tutela9
- CURATELA.........................................................................................................................9
- Das peculiaridades da curatela.....................................................................................10
- Da curatela do nascituro...............................................................................................11
- CONCLUSÃO............................................................................................................12
- REFERÊNCIAS...........................................................................................................13
I. INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva abordar as especificidades dos institutos da tutela e curatela, apontando, além do conceito e finalidades, suas diferenças e semelhanças, suas causas especificas de escusas, seus impedimentos, e demais regulamentações expostas no nosso Código Civil para o devido exercício desses institutos.
O Código Civil de 2002 reservou o Livro IV que compreende os art. 1728 ao 1783-A para tratar da tutela e da curatela, os quais são entendidos como institutos protetivos. Donizetti e Quintella (2014, p. 1071) expõe a finalidade de ambos ao afirmar que “os menores incapazes que estejam sob autoridade parental, sujeitam-se à tutela, enquanto os maiores incapazes se submetem à curatela”.
1. TUTELA
Os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes para a prática dos atos da vida civil, e para tanto necessitam de representação. Enquanto os maiores de dezesseis porém menores de dezoito anos são relativamente incapazes e precisam de assistência para realizar os atos da vida civil. Tanto a representação quanto a assistência são realizadas pelos pais, no exercício do poder familiar (art. 1634). Todavia, diante da hipótese de morte, ausência dos pais ou perda do poder familiar, o menor é colocado sob tutela, a qual é exercida por um tutor (art. 1.728).
O tutor além de exercer o papel de representação ou assistência também será responsável pela criação e educação do menor, em substituição ao poder familiar. Dessa maneira, Diniz (2005, p. 584) conclui que a tutela e o poder familiar não podem existir cumulativamente, há a incidência de um, em detrimento do outro.
Conforme os apontamentos de Diniz (2005, p. 585) a Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança o Adolescente, prevê que o tutor não poderá transferir o tutelado a terceiro ou entidade governamental ou não-governamental, sem anuência do juiz. E caso o fizer mediante paga ou recompensa será punido com reclusão de um a quatro anos e multa. Dessa forma, o tutor exerce um munus público, imposto pelo Estado, para atender ao interesse público e deve prestar o compromisso da fidelidade no cumprimento desse compromisso.
Aos pais é concedido o direito de fazer a nomeação do tutor de seus filhos conjuntamente, em testamento ou outro documento autêntico (art. 1.729 caput e parágrafo único). Essa modalidade de tutela é chamada de tutela testamentária, de acordo com Diniz (2005, p. 585). Essa nomeação é um ato personalíssimo e unilateral, não podendo, por exemplo, ser realizada pelos avós.
Segundo Diniz (2005, p. 586), é importante ressaltar que é considerada nula a nomeação feita por aquele perdeu o poder familiar (art. 1.730). Nesse sentido, é inválido também a nomeação do tutor feita no exercício do poder familiar e, no entanto, ao falecer o genitor não mais o possuía. Da mesma maneira, não será válida a nomeação feita pelos pais, se um deles sobreviver e está capacitado para exercer o poder familiar, pois a eficácia da nomeação testamentária é atribuída a ambos genitores.
Caso ocorra mais de uma nomeação perante o testamento sem que indique precedência, concede-se a tutela ao primeiro, e sucessivamente aos demais na hipótese de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento ou precedente (art. 1.733, §1º).
Quando não houver nomeação, a tutela caberá aos parentes consanguíneos do menor conforme a ordem estabelecida no art. 1.731, primeiramente os ascendentes na ordem de preferência do grau mais próximo ao mais distante; na ausência desses, cabe aos colaterais, até o terceiro grau, mantendo a ordem de preferência do grau mais próximo; e no mesmo grau, a preferência é do mais velho em detrimento do mais novo. Nesse caso, é incumbida ao juiz a tarefa de escolher o tutor, levando em consideração o parente que se apresente mais apto a exercer a tutela, prevalecendo o interesse e o benefício do menor (art. 1.731, inc. II). Esse tipo de tutela é denominada tutela legitima conforme Diniz (2005, p. 587) na falta da nomeação testamentária.
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