Tutelas de urgência e tutelas de evidencias
Por: amandasv2 • 25/2/2019 • Trabalho acadêmico • 1.781 Palavras (8 Páginas) • 236 Visualizações
Tutelas de urgência e tutelas de evidencias
Resumo
Este trabalho busca trazer o conceito das tutelas de urgência e tutela de evidencia, as doutrinas a cerca do tema, sua aplicação, também trará as disposições da lei que versa sobre o assunto, no caso o código de processo civil, assim como as recentes mudanças que ocorreram com o novo código de processo civil.
Palavra chave: tutelas provisórias, tutelas de urgência, tutela de evidencia, novo código de processo civil.
Introdução
Tutelas provisórias são de cognição sumaria que se divide em tutelas de urgência e em tutelas de evidencia como o próprio código já traz, inclusive, o atual Código de Processo Civil unificou ambas como tutelas provisórias o que não era assim no CPC antigo.
Desta forma, são tutelas que não tem caráter definitivo, ou seja, ocorre antes do transito em julgado de uma sentença, em alguns caso antes mesmo de um processo, como veremos detalhado mais a diante, porem, antecipam um direito baseado na verossimilhança e nas tutelas de urgência baseado além da verossimilhança na urgência.
Guilherme Antunes da Cunha cita no livro novo código de processo civil anotado da OAB.
“A tutela de cognição sumária pode ser de urgência ou da evidência. A tutela da evidência apresenta requisitos ligados ao juízo de verossimilhança, ao passo que as tutelas de urgência exigem, além do juízo de verossimilhança, um juízo ligado à urgência.”
As tutelas provisórias estão elencadas no Livro V da norma referida, veremos a seguir de forma destrinchada cada uma dela e sua peculiaridades.
Mudanças trazidas pelo CPC 2015
O código civil de 1973 trazia em seu artigo 273 as tutela antecipada, e as cautelares no artigo 798. Com o advento do novo código houve uma nova estruturação para as tutelas provisórias, dando destaque a elas elencado-as em um livro especifico o livro V que inclusive unificou como provisórias as tutelas de urgências e as de evidencia, colocando um fim na expressão “tutela cautelar”.
Elpidio Denizetti, Novo Código Civil Comentado:
“Não mais se admite é a utilização da expressão “tutela cautelar” para se referir a uma espécie autônoma de tutela jurisdicional. É que, atualmente, a tutela cautelar se encontra prevista como espécie de tutela provisória, sendo possível a sua concessão em caráter antecedente ou incidental em qualquer procedimento, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.”
As Tutelas Provisórias
As tutelas provisórias são meios pelo qual a parte pode se valer de uma decisão de forma não definitiva que antecipa seu direito em razão do periculum in mora e da probabilidade do direito, ou quando houver evidencia do direito pleiteado ou protelação da outra parte de acordo com o CPC em seu Art 311. No processo se buscar a celeridade e a efetividade é um dos pilares do Novo Código de Processo Civil onde as tutelas visa justamente a segurança jurídica de forma célere e efetiva.
As tutelas provisórias são dividas de acordo com o próprio código em tutelas de Urgência prevista nos artigos 300 a 310 que por sua vez se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar, e tutela de evidencia prevista no artigo 311.
Tutelas de Urgência
Fielmente seguindo a expressa lei já mencionada as tutelas de urgência deverão observar o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por se tratar de uma tutela de urgência depende intrinsecamente da premência do tempo.
“Probabilidade do direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Como citado no tópico anterior essas tutelas são divididas em tutela antecipada e tutela cautelar.
Tutela Antecipada
Essa medida versa sobre a satisfação imediata do requerente, portanto é de natureza satisfativa o juiz poderá a requerimento antecipar o mérito de forma provisória. Não olvidar que por sem uma sentença provisória mesma já satisfazendo a parte o processo segui os ritos ate que haja uma sentença definitiva confirmando a anterior.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664):
“Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
A tutela em questão pode ser requerida de forma antecedente e incidental. Antecedente significa dizer que ela pode ser pleiteada antes mesmo que haja um processo judicial, como versa o Art 303 do CPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
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