O Menor Infrator
Por: leticiasogo • 25/10/2017 • Ensaio • 1.051 Palavras (5 Páginas) • 196 Visualizações
Letícia Soares Gonçalves - NºUSP: 8915721
Professor Leandro Piquet - Mercados Ilícitos Globais e Segurança
Policy Brief: O menor infrator
A questão do menor infrator no Brasil é amplamente discutida pela mídia e em debates políticos. Afinal, temos vistos crimes cada vez mais hediondos sendo cometidos por jovens menores de 18 anos, que não podem receber punições como um adulto, o que leva a uma ampla discussão de o que deve ser feito para impedir que esse menor cometa esses crimes.
No Brasil, atualmente, os dados do Levantamento Anual referentes ao ano de 2012 da Coordenação – Geral do SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - órgão da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente), indicam um número total de 20.532 adolescentes em restrição e privação de liberdade (internação, internação provisória e semiliberdade), e de 88.022 em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida). Há mais de 100 mil jovens infratores no Brasil, por isso se repete a pergunta, o que fazer com esses jovens?
A estratégia brasileira não tem dado certo, uma vez que, de acordo com a própria Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, por volta de 70% dos jovens reincidem no crime. Uma taxa elevadíssima que demonstra que o sistema prisional e penal para jovens não está sendo efetivo. As medidas socioeducativas pouco ou nada fazem para reintegrar o jovem na sociedade. Discute-se aqui, não somente a reestruturação de casas de internação para jovens (onde relatos de violência institucionalizada por funcionários e abusos contra jovens são frequentes), mas também as próprias medidas socioeducativas, uma vez que, se 70% dos jovens reincidem no crime, significa que grande parcela dos jovens que foram julgados em regimes meio abertos, por terem cometido crimes mais brandos, também reincidem no crime.
Portanto se tem a discussão de como solucionar tal panorama. A redução da idade de maioridade penal é uma das soluções apresentadas, punindo jovens de 16 anos que cometem crimes hediondos como estupro, homícidio, latrocínio, tráfico como cidadãos adultos e com plena consciência dos seus atos. Tal medida visa com que o jovem que, antes ficaria no máximo 3 anos em um regime fechado, possa receber penas superiores. Contudo, uma reforma no sistema constitucional no que se refere à prioridade e proteção a crianças e adolescentes, como a redução da maioridade penal, é inconstitucional - a redução da maioridade penal é uma violação de cláusula pétrea - ou seja, a inimputabilidade do menor de 18 anos é uma garantia individual constitucional. O Artigo 60 § 4º da Constituição Federal estabelece às cláusulas pétreas, o que declara que as normas dentro deste Artigo não podem ser modificadas por uma emenda constitucional e nem mesmo pode ser encaminhada uma proposta de emenda constitucional tenha que um dos conteúdos definidos no parágrafo. Portanto, uma proposta de emenda que tende a abolir os direitos e garantias individuais é inviável, e que uma reforma que aspira mudar esse direito só pode será considerada e produzida por uma Assembleia Constituinte, criando uma nova Constituição.
Assim, o menor deve ser responsabilizado com base numa legislação especial diferente a dos adultos. E devido à sua natureza, essa questão se encontra à proteção das cláusulas pétreas.
Uma vez que não é possível tal medida, resta-nos alterar de fato a estrutura do sistema penal e prisional brasileiro para jovens infratores. É evidente que o problema em si de jovens infratores, é estrutural do país, onde jovens com menos oportunidades e que crescem em situações mais precárias recorrem ao crime para solucionar seus problemas. Não é a intenção desse Policy Brief resolver estas questões, mas sim, uma solução para o sistema prisional e penal.
...