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O Concurso de Pessoas

Por:   •  1/12/2019  •  Ensaio  •  2.612 Palavras (11 Páginas)  •  297 Visualizações

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Concurso de Pessoas

Conceito

 As doutrinas nos traz que o concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas ,e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, ou então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partìcipe, respectivamente.

   O doutrinador Cleber Masson nos traz que concurso de pessoas como a colaboração empreendida por duas pessoas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

Para o nosso ilustre doutrinador  Fàbio Miranda Mirabete,  o concurso pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal, havendo uma convergência de vontades visando um fim comum, sendo dispensável um acordo prévio entre as pessoas

O nosso Còdigo Penal Brasileiro nos  traz no art 29 as regras inerentes ao concurso de pessoas onde tal art nos traz que

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Discordando de certa parte da doutrina, o mestre Nelson Hungria, adota outra postura quando se trata da questão de haver ou não um acordo prévio entre os agentes. Em sua doutrina ensina que, deve haver um acordo de vontades que o acordo de vontades verse sobre o objetivo crime e sobre os meios de alcança-lo. Enquanto não se fundem em uma só as opiniões dos co-partícipes, ou enquanto não se estabelece entre eles a perfeita unidade de intenção (desígnios) e de planos, não é atingido o summatum opus, ou seja, não é atingida a consumação do concurso de agentes. Contudo, para que se tenha o concurso de pessoas é preciso preencher os seguintes requisitos:

a.    Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;

b.   Relevância causal de cada uma: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;

c.  Liame subjetivo: deve existir um vinculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime; e

d.   Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.

Requisitos:

Para que ocorra o concurso de pessoas ele depende de cinco requisitos, sendo eles a pluralidade de agentes culpáveis, a relevância causal das condutas para a produção do resultado, o vìnculo subjetivo, a unidade de infracão penal para todos os agentes e por ùltimo a existência de fato punível.

  • A pluralidade de condutas : È necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;
  • Relevância causal das condutas para a produção do resultado:  E aquela que concorre para a infracão penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade., entende-se que a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infracão penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.
  • Vìnculo subjetivo : Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõem estejam todos os agentes ligados entre si por um vìnculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. De fato, na ausência desta condição estará caracterizada a autoria colateral.
  • Unidade de infracão penal para todos os agentes :  todos os coautores e participes se sujeitam um único tipo penal: hà um único  crime com diversos agentes. Assim se 10 pessoas , com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 coautores.
  • Existencia de fato punível; O concurso de pessoas depende da punibilidade de um crime, a qual requer, em seu limite minimo, o inicio da execução. Tal raciocínio, dispõem o art. 31 do Codigo Penal: “ O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis , se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

 

     Teoria monistas e a teoria pluralista

 Na teoria monista crime é único e indivisível, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas.  Não se distingue entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice e etc.), sendo todos autores (ou coautores) do crime.

            A crítica para essa teoria, que se baseia no fato de que essa posição dificulta o estabelecimento da “equivalência das condições”, que torna assunto de grande discussão, pois a própria lei estabelece que seja unitário o crime, mas admite causas de agravação e atenuação da pena.

            Na teoria pluralista, a pluralidade de agentes corresponde a um real concurso de ações distintas, tendo como consequência uma multiplicidade de delitos, praticando cada agente um crime próprio, autônomo, independente dos demais.

            A crítica existente para essa teoria baseia-se na ideia de que a participação de cada agente não são autônomas, nem independentes, pois conversem para uma mesma ação de um único resultado derivado de todas as causas diversas.

E temos no nosso Ambito a teoria teoria dualista segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

            A lei penal vigente adota a teoria monista ou unitária. Assim, todos aqueles que concorrem para a produção do crime, devem responder por ele. A teoria comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso de aborto consentido, a gestante responde por infração ao art. 124 (consentir que outrem lhe provoque) e quem realizou o aborto pelo crime do art. 126 (provocar aborto com consentimento da gestante), nesses casos é aplicada a teoria pluralista, que admite que cada um dos concorrentes responda pela sua própria conduta, pois cada um pratica um crime próprio, autônomo.

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