Resumo Direito Penal
Por: Gabriela Rodrigues • 10/3/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 972 Palavras (4 Páginas) • 124 Visualizações
TIPICIDADE
Insignificância é sinônimo de bagatela
Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material
Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade
Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade (entendimento da CESPE), segundo a doutrina exclui a Punibilidade. E os Tribunais Superiores não recepciona este princípio.
-A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos.
-TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Esta Quando a lesão ou ameaça se der de forma tolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade, vamos aos princípios.
A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;
B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;
C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.
D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.
Deste modo, havendo apenas a tipicidade formal, não há que se falar em crime.
BAGATELA IMPRÓPRIA: nasce relevante, mas se torna desnecessário aplicação da pena.
EX: A mãe que dá a ré e mata o filho atropelado (Cristiane Torlone)- NÃO SE FAZ NECESSÁRIO APLICAR A PENA AO AGENTE.(art121,SS4)
BAGATELA PRÓPRIA: o fato nasce irrelevante, exlcusão da tipicidade material (bagatela).
EX: furto de uma cebola.
Tipicidade ,Erro do tipo essencial ,Erro de tipo acidental
Uma dica pra ajudar a memorizar a diferença entre os dois tipos de erro (proibição e tipo):
Para conseguir diferenciar você faz uma pergunta para a questão: O agente imaginou uma situação que nao existia? Se sim, é erro de tipo, se nao, ele sabia exatamente o que estava fazendo, é erro de proibição.
___________________________________X____________________________________
Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”
Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime
Erro do TIPO - Exclui o DOLO
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)
Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3
Como diferenciar essas palavras parecidas?
Invencível / Inevitável (‘Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)
- Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)
- Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)
Vencível / Evitável (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)
- Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)
- Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)
Tipicidade ,Tipo Penal Culposo
Objetivamente:
Dos crimes contra à vida o único que admite a forma culposa:
Art. 121, § 4º. Homicídio culposo
Dos crimes contra o patrimônio o único que admite a forma culposa
Art. 180. Receptação
Dos crimes contra a administração pública:
Art.312. Peculato..[pic 1]
Mnemônico
Receptação (Art. 180 ,§3° CP)
Envenenamento (Art. 270 ,§2° CP)
Peculato (Art. 312 ,§2° CP)
Homicídio (Art. 121 ,§3° CP)
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