A TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Por: Rafaela Rosatti da Cruz • 21/5/2021 • Bibliografia • 1.651 Palavras (7 Páginas) • 181 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
RECURSO significa refazer o curso. Na prática, representa a possibilidade de que a decisão seja revista por uma instância superior. A Constituição Federal consagra o direito ao duplo grau de jurisdição. O recurso representa a garantia e realização desse direito ao duplo grau de jurisdição.
PRINCÍPIOS DOS RECURSOS:
- Taxatividade: Somente são recursos aqueles que o CPC assim nomina, não existindo outros recursos (exceção – recursos regimentais):
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
- Dialeticidade – vem de dialético, discussão: significa que, no processo civil, é preciso dizer porque se está recorrendo. São as razões do recurso, indispensáveis para conhecimento do recurso.
- Unicidade recursal – de cada decisão judicial cabe um único recurso.
- Fungibilidade – é a possibilidade de receber-se um recurso por outro, ressalvada a hipótese de erro grosseiro ou má-fé. Atualmente é pouco aplicado.
- Duplo grau de jurisdição – é um princípio constitucional. Toda decisão é passível de ser revista por uma instância superior. Existem dois graus, não três ou quatro (STJ e STF são instâncias especiais, para uniformização do entendimento jurisprudencial em relação à legislação infraconstitucional e constitucional).
- Irrecorribilidade em separado das interlocutórias – o recurso das decisões interlocutórias não suspende o curso do processo.
- Prejuízo – para que a parte possa recorrer é preciso que tenha tido prejuízo com a decisão judicial
- Interesse em recorrer - é um princípio que está afirmado no CPC: tem interesse em recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
ERRO JUDICIAL E PRETENSÃO RECURSAL – Para que alguém interponha um recurso, precisa sustentar que existe o erro judicial. Esse erro pode ser de duas espécies:
- error in procedendo (erro de procedimento ou de atividade) – Ocorre quando o juiz erra no procedimento. Ex. impede a ouvida de uma testemunha
- error in judicando (erro de julgamento ou de juízo) – Ocorre quando o juiz erra na própria essência do julgamento.
A espécie de erro do juiz determina a pretensão recursal:
- se o erro é de procedimento, a pretensão será de anulação (ou nulidade) da sentença, para retorno à origem, sanação do vício e prolação de nova decisão.
- se o erro é de juízo, a pretensão recursal será de reforma da decisão, substituindo-se a decisão que se diz equivocada.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO:
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (significa CONHECER do recurso) – é o preenchimento dos pressupostos recursais, que são:
a) pressupostos extrínsecos:
- tempestividade
- preparo
- regularidade formal
b) pressupostos intrínsecos: (são os pressupostos inerentes ao direito de recorrer)
- cabimento
- interesse recursal
- legitimidade recursal
Se não estiverem presentes os pressupostos recursais, o recurso não será conhecido. Uma vez verificada a presença dos pressupostos recursais, o recurso será CONHECIDO e, então, será PROVIDO ou IMPROVIDO (ou DESPROVIDO).
O conhecimento do recurso expressa a admissibilidade; o provimento ou não, expressa o juízo de mérito.
EFEITOS DOS RECURSOS
- Efeito Devolutivo – todo recurso tem esse efeito, significa DEVOLVER ao tribunal a obrigação de prestar jurisdição.
- Efeito Suspensivo – Apenas alguns recursos têm esse efeito (ex. apelação). Significa suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento do recurso.
Antecipação da tutela em sede recursal – Significa deferir, no momento do recebimento do recurso ou no seu julgamento, a antecipação da tutela. Tem o efeito de escapar de eventual efeito suspensivo do próximo recurso que couber, ou seja, permite o imediato cumprimento da decisão.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
RECURSO ADESIVO:
Representa a possibilidade de que alguém, que tinha se conformado com a decisão da qual foi vencido em parte, possa também recorrer, quando intimado a responder ao recurso da parte contrária:
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