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Procedimento especial previsto na Lei 11.343/06

Por:   •  30/10/2017  •  Seminário  •  901 Palavras (4 Páginas)  •  367 Visualizações

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Disserte sobre o procedimento especial previsto na Lei 11.343/06, indicando os dispositivos legais correspondentes, bem como a doutrina que ajuda na fundamentação de sua resposta.

 

Crie o hábito de estudar

O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) regula-se pelos artigos 48 e seguintes do mencionado diploma legislativo, tratando-se de procedimento especial previsto em legislação extravagante ao Código Penal. 

Em se tratando de crime tipificado pela Lei de Tóxicos, o inquérito policial será concluído no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso, e de noventa dias, quando solto. Se necessárias diligências complementares, tanto para a elucidação do fato quanto para a indicação de bens, direitos e valores de que seja titular o agente, poderá a autoridade policial, não obstante a remessa dos autos ao juízo, prosseguir em sua execução, encaminhando o resultado das investigações ao magistrado até três dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Recebidos em Juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de dez dias, adotar uma das seguintes providências:

 a) requerer o arquivamento;

b) requisitar as diligências que entender necessárias;

 c) oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de cinco, arrolar testemunhas. As exceções serão processadas em apartado. Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em dez dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. Apresentada a defesa, o juiz decidirá em cinco dias, caso em que poderá receber ou rejeitar a denúncia. Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de dez dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias 

Proferida decisão de recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 da Lei e Drogas, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

Nos termos do art. 57, da Lei de Drogas, na audiência de instrução e julgamento, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, há uma inversão na ordem dos atos: primeiro há o interrogatório do acusado, depois a inquirição das testemunhas, e, por fim, alegações finais orais (primeiro acusação, depois defesa).  Note-se que, no procedimento comum, o interrogatório do acusado acontece no final, fato que, aliado à compreensão doutrinária de que tal ato é meio de defesa, levou alguns a suscitarem a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei de Drogas que inverte a ordem dos acontecimentos. A questão, porém, já foi resolvida pelo STJ e pelo STF, que têm se posicionado firmemente em prol da constitucionalidade da oitiva do acusado logo no início da audiência:

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