A TUTELA PROVISÓRIA
Por: HQPestudante • 25/3/2021 • Trabalho acadêmico • 4.005 Palavras (17 Páginas) • 114 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TUTELA PROVISÓRIA
1 – O QUE É TUTELA PROVISÓRIA?
É tutela jurisdicional não definitiva, fundada em cognição sumária, fundada em um exame menos profundo da causa, capaz de levar a prolação de decisão baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza. Pode fundar-se na urgência ou na evidência. Pode ser concedida antes e durante o processo, cuidando de direitos que estão em risco sem resolver definitivamente o conflito. Isto porque há situações concretas em que a duração do processo e a espera da composição do conflito gera prejuízo ou risco de prejuízo para uma das partes, o que pode comprometer a efetividade da tutela a cargo da justiça.
2 – EXPLIQUE AS DIFERENÇAS ENTRE TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DEFINITIVA.
Há tutela provisória quando o órgão julgador antecipa os efeitos da tutela definitiva. Ela pode ser concedida, revogada e modificada em qualquer fase, em qualquer momento do processo e é proferida mediante cognição sumária, não exauriente, ou seja, ao concedê-la o magistrado ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Será substituída pela tutela definitiva. A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Produz resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada. Ou seja, há tutela definitiva quando o órgão julgador decide a respeito do que foi pedido pela parte abrangendo apenas a postulação que integra o mérito da causa. Ao prestar a tutela definitiva o órgão julgador decide a questão principal do processo. Tanto pode ser satisfativa como pode ser cautelar.
3 – EXPLIQUE O CONCEITO DO TERMO “LIMINAR”.
É o momento de concessão da tutela provisória pelo juiz, tendo em vista a probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem a prévia oitiva da outra parte (inaudita altera parte), se a outra parte for ouvida deixa de ser liminar. A previsão encontra eco no inciso II do parágrafo único do art. 9º.
4 – QUAL É A DIVISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS ADOTADA PELO CPC?
As Tutelas Provisórias dividem-se entre Tutelas de Urgência, quando há perigo da demora, e Tutela de Evidência, quando há evidência do direito. As de Urgências dividem-se ainda em Tutela de Urgência Antecipada, quando há perigo eminente para o próprio direito substancial; e Tutela de Urgência Cautelar, visa resguardar a efetividade do processo. Estas podem ser antecedentes ou incidentais. A tutela de caráter antecedente é pedida via requerimento antes da propositura da ação pelo autor; e a de caráter incidental, na petição inicial ou no curso do processo.
5 – DIFERENCIE TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
A Tutela de Urgência evita que o fator tempo não efetue o direito entre as partes. Para que seja concedida torna-se necessário a verificação da existência de dois requisitos essenciais: a “fomus boni iuris”, a fumaça do bom direito, isto é, a plausividade do direito material invocado pela parte, a demonstração de que é possível obter-se as tutela pleiteada; e o “periculum in mora”, ou seja, um dano potencial, um risco objetivamente considerado de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou modificação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento de um processo principal. A Tutela de Evidência, tutela provisória não urgente, pode ser suscitada independente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, contudo devem conter situações onde a demonstração da tutela é flagrante, evidente, com provas documentais robustas do direito pleiteado. É concedida sempre de maneira incidental. Pois, pela sua natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.
6 – DISCORRA SOBRE OS MOMENTOS EM QUE AS TUTELAS DE URGÊNCIA PODEM SER REQUERIDAS.
As tutelas provisórias de Urgência de natureza antecipada ou cautelar podem ser requeridas de forma antecedente, que é antes do início do processo, antes da Petição Inicial e da juntada de documentos; ou de forma incidental, quando é requerida durante a vigência do processo, quando está em tramitação.
7 – SOBRE AS TUTELAS PROVISÓRIAS, DISCORRA SOBRE:
A) – PROVISORIEDADE.
As Tutelas Provisórias poderão ser revogadas ou modificadas em qualquer fase, em qualquer momento do processo, devido ao seu caráter precário, provisório. Perdurando sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva. Mas o juiz terá que explicar fundamentando os motivos da revogação. É o que está previsto no art. 93, IX, da CRFB.
B) – EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
O juiz poderá tomar providência para que medidas que considerar adequadas em sua decisão sejam efetivadas para asseguração do direito tutelado. Como imposição de multa, busca e apreensão, entre outras.
C) – MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES.
A decisão que conceder negar, modificar ou revogar a tutela provisória, precisa ser fundamentada. É o que o art. 298 exige, ao dispor que o “juiz justificará as razões de seu convencimento de modo claro e preciso”. O juiz deverá atender ao princípio da motivação expresso no art. 93, IX, da CRFB, explicando, indicando os fatos, os requisitos que motivaram seu convencimento de modo claro e preciso. Se o magistrado não especificar, a decisão pode ser nula por via recursal.
D) – JUÍZO COMPETENTE.
O caput do art. 299 disciplina a competência para a formulação do pedido relativo á tutela provisória. O dispositivo trata da regra de que o juízo competente, quando se tratar de pedido incidental, é o mesmo do da “causa”, isto é, do juízo perante o qual tramita o processo em que o pedido é formulado incidentalmente. Quando o caso for de “tutela provisória antecedente”, isto é, aquela em que ainda não há processo em curso, o juízo competente é o que será competente para “conhecer do pedido principal”, ou seja, aquele que tem competência para o processo, ainda que não houvesse pedido de tutela provisória antecedente. O parágrafo único do art. 299, ressalvando disposição em sentido contrário, estatui que a tutela provisória requerida aos Tribunais o será perante o “órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”, o que pressupõe a análise dos Regimentos Internos de cada Tribunal, que são os atos normativos que, respeitado o “modelo constitucional”, podem dispor a este respeito. É o caso do foro privilegiado e ações rescisórias.
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