A Tutela Provisória
Por: eveferreiras • 1/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 441 Palavras (2 Páginas) • 324 Visualizações
tutela provisória
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva.
É fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa, exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza.
Não é definitiva porque pode ser revogada ou modificada em qualquer tempo. A tutela provisória normalmente não dura para sempre e pode ser substituída por outra tutela.
classificação
- Antecipada: possuí natureza satisfativa, o juiz defere os efeitos da sentença que só seriam concedidos no final do processo.
- Cautelar: possuí natureza conservativa, o juiz determina uma medida assecuratória, protetiva para resguardar o direito do autor perante da demora do processo. Ex: sequestro de bens.
PERICULUM IN MORA – PERIGO NA DEMORA
FUMUS BONI JURIS – ONDE HÁ FUMAÇA HÁ FOGO
TUTELA DE URGÊNCIA
Quando tiver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Precisa de PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI JURIS, deve ser aplicada para afastar o perigo.
evidência
Seu objetivo não é afastar um perigo ou risco, inverte o ônus da demora ao réu baseando-se em elementos que comprovem a existência da probabilidade do direito.
momento da concessão
É o momento em que o pedido de tutela provisória é realizado.
- Incidental: Requerida quando o processo já está em andamento
- Antecedente: Inicia o processo em que quer requerer a tutela definitiva. É o requerimento realizado antes da formação do pedido de tutela definitiva, deseja a satisfação ou acautelamento de um direito.
características das tutelas provisórias
- Antecipada ou cautelar podem ser concedidas liminarmente.
- A de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou liminar, já nos autos do processo, antes da citação do réu.
- A de evidencia não pode ser antecedente mas pode ser concedida liminarmente se ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
- A tutela provisória tem como característica a sumariedade da cognição (a cognição do juiz é superficial, sumaria e é baseada em indícios da existência do direito e no da certeza da existência).
- Por ser proferida com base em cognição sumaria, tem característica de provisoriedade, ou seja, é possível que a qualquer tempo o juiz reexamine e reforme a decisão que proferiu. A Tutela Provisória será mantida a sua eficácia enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva.
- A suspensão do processo não ocasionará a revogação ou a cessação da eficácia da Tutela Provisória, a menos que o juiz determine de outra forma.
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