A Tutela Provisória
Por: jasf1998 • 4/4/2021 • Artigo • 8.141 Palavras (33 Páginas) • 156 Visualizações
CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAZONAS[pic 1]
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CPG - COORDENADORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO
CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAZONAS[pic 3]
[pic 4]
CPG - COORDENADORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Curso: Direito Civil e Processual Civil (Turma 23)
Disciplina: Tutela provisória
Professor: Cassio Scarpinella Bueno, Dr.
Carga Horária: 15 horas/aula
Período: 23 a 25 de maio de 2019
Trabalho apresentado ao Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas, Manaus, como requisito parcial a obtenção de nota no módulo de Tutela Provisória com título em especialista em Direito Civil e Processo Civil, lecionado pelo Prof. Dr. Cassio Scarpinella Bueno.
PRISCILA SILVA DIAS NOGUEIRA
LEONARDO DA PENHA ALVES
JORGE AFFONSO DA SILVA FILHO
TATIANA CINQUE
SIVAL DAMASCENO MARQUES
MANAUS-AM
2019
CPG - COORDENADORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Curso: Direito Civil e Processual Civil (Turma 23)
Disciplina: Tutela provisória
Professor: Cassio Scarpinella Bueno, Dr.
Carga Horária: 15 horas/aula
Período: 23 a 25 de maio de 2019
João, com fundamento no art. 305, formula pedido de tutela provisória antecedente cautelar objetivando a cobertura de plano de saúde para a implantação de stent. O juiz defere a liminar, mas, reconhecendo o caráter satisfativo do pedido, concede-o como tutela antecipada. No mesmo ato, concede a João prazo para aditamento da petição inicial, na forma do art. 303, § Io, I, do CPC e determina a citação e a intimação do réu, fazendo constar do mandado de citação que, nos termos do art. 303, § Io, II e III, do CPC, haveria audiência de conciliação e, se infrutífera, teria início a fluência do prazo de defesa para o réu. A liminar foi cumprida pelo réu 5 dias após a respectiva intimação, sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso. Passados 18 dias após a apresentação do pedido de tutela provisória, João peticiona informando que não aditou a petição inicial tendo em vista que o réu não recorreu da decisão concessiva da tutela provisória. O magistrado extingue o processo sem exame do mérito na forma do art. 304 do CPC, em vista da ausência de recurso do réu contra a decisão liminar. O réu recorre desta decisão alegando que a medida liminar já havia sido cumprida, não havendo sentido prático na interposição do recurso, bem como pelo fato de ter sido designada audiência de conciliação, após a qual apresentaria sua defesa. Levando em conta tais fatos, responda:
a) Foi correto o entendimento do magistrado que concedeu a tutela provisória requerida como antecipada? Sua resposta seria a mesma se João tivesse formulado pedido de tutela provisória antecipada e o magistrado o deferisse como tutela provisória cautelar?
b) tendo em vista as duas hipóteses aventadas na questão anterior, explique como deve se dar a concessão de uma medida pela outra, levando em conta os seguintes pontos:
b.1) Necessidade ou não de prévia oitiva do autor;
b.2) necessidade ou não de preia oitiva do réu;
b.3) necessidade ou não de emenda ou complementação da petição em que foi formulado originalmente o pedido de tutela provisória.
c) O recurso interposto pelo réu contra a decisão que extinguiu o processo deve ser provido?
d) independentemente da resposta anterior, a falta de emenda da petição inicial no prazo de 15 dias deveria levar à extinção do processo? E se a emenda fosse realizada intempestivamente, mas antes da audiência de conciliação, a conclusão seria a mesma?
e) Caso o recurso do réu seja reputado intempestivo e o plano de saúde pretenda fazer a cobrança dos valores despendidos na cirurgia, qual é o prazo para fazê-lo? A estabilização da tutela é óbice para tanto?
f) Caso a decisão concessiva da tutela provisória não tivesse sido cumprida pelo réu, quais são seriam as técnicas a serem empregadas pelo magistrado para concretizá-la? Se a hipótese fosse de tutela provisória concedida com base na evidência a resposta seria a mesma?
a. Foi correto o entendimento do magistrado que concedeu a tutela provisória requerida como antecipada? Sua resposta seria a mesma se João tivesse formulado pedido de tutela provisória antecipada e o magistrado o deferisse como tutela provisória cautelar?
a.1) Foi correto o entendimento do magistrado que concedeu a tutela provisória requerida como antecipada
Sim, foi correto. Atualmente vislumbra-se à necessidade de uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere, ganhando força os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. Quanto ao primeiro princípio, mesmo que o ato tenha sido realizado de maneira diferente, se atingiu a finalidade, ele não precisará ser anulado, pelo contrário, deverá ser reaproveitado.
Não seria razoável o indeferimento, tal posicionamento seria compreensível em época distinta marcada pelo positivismo puro, que embora tenha tido a sua importância histórica, não é mais aceitável hoje
Atualmente impera a época do instrumentalismo e da preocupação com a essência, o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a concretização do direito, e embora distintas na essência não se pode olvidar que tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar derivam do mesmo gênero, qual seja, tutela jurisdicional de urgência ( com base no direito provável ou evidente).
O equívoco em si não acarreta postergação da tutela pretendida, uma vez que ao juiz cabe dar a adequada qualificação jurídica aos fatos narrados pelas partes
Muita das vezes a relação tênue entre ambos acaba por gerar equivoco nos operadores do direito, levando-os a requerer uma medida pela outra. Para evitar que tais questões meramente de nomenclatura tragam graves prejuízos, o parágrafo único do artigo 305 dispõe:
“Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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