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A Tutela de Urgência

Por:   •  17/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.257 Palavras (6 Páginas)  •  243 Visualizações

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Tutela de Urgência

Para iniciar o nosso estudo, é importante saber conceituar as Tutelas de Urgência, pois apenas assim teremos a capacidade de identificar as suas semelhanças e diferenças com clareza. Afinal, já conceituava Fredie Didier Jr: “Ambas identificam-se por ter uma mesma finalidade, que é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Servem para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo”.

A Tutela Cautelar tem como objetivo preservar os efeitos úteis da tutela definitiva satisfatória, ou seja, garante uma eficácia futura; já a Tutela Antecipada faz justamente o que o seu nome sugere, antecipa os efeitos próprios da tutela definitiva satisfatória, conferindo eficácia imediata à tutela definitiva. Em suma, a Tutela Antecipada possui caráter provisório enquanto a Cautelar tem natureza definitiva.

Dentro da Tutela de Urgência, existem medidas liminares e de urgência para adiantar os efeitos pretendidos pela parte, quando estas preenchem os requisitos legais, e são provimentos judiciais provisórios e ambos podem ser confirmados ou revogados na sentença, ou até mesmo antes.

 A medida liminar pode ser pleiteada em autos apartados, que permanecem dependentes do processo principal, enquanto a de urgência é pedida nos próprios autos da ação. Assim, podemos concluir que a medida de urgência atinge o próprio pedido da ação, satisfazendo provisoriamente o direito pleiteado, enquanto a medida liminar pode atingir o pedido principal, ao mesmo tempo que poderá ser diverso. A liminar busca garantir o resultado da ação quando o juiz proferir a sentença.

Sendo assim, toda discussão entre o processo cautelar e a antecipação de tutela gira em torno da satisfação do direito pleiteado, já que enquanto um promove o adiantamento dos efeitos postulados, o outro é ferramenta que concede medida cautelar.  

Os requisitos estipulados pelo legislador para que ocorra a Tutela Cautelar são os seguintes: a comprovação da existência da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), de modo a embasar o emprego da tutela. É preciso considerar que, tanto a comprovação dos requisitos, quanto a concessão da tutela cautelar, não implicam em conhecimento do mérito, constituindo somente uma proteção para um direito que sujeito a perigo iminente, pode deteriorar-se.

Para obter a Antecipação de Tutela, o autor precisa preencher determinados requisitos legais, conforme previsto no art. 273 do Código de Processo Civil. Os requisitos obrigatórios são a) prova inequívoca da verossimilhança, ou seja, aquela que apresenta alto grau de convencimento, afastando qualquer dúvida razoável; e b) reversibilidade dos efeitos da decisão, já que a tutela antecipada será concedida somente se os efeitos concretos puderem ser revertidos em caso de uma sentença improcedente.

Também existem os requisitos alternativos, como: a) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer; e b) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

A Tutela Antecipatória e a Tutela Cautelar apresentam numerosos pontos em comum como, por exemplo, ambas serem regidas pela instrumentalidade e ambas tutelas servirem de instrumento contra o perecimento de direito pela ação do tempo. Todavia, existem algumas diferenças sistemáticas, como, por exemplo: a tutela antecipada tem por característica ser instrumento de consequência imediata, enquanto a tutelar cautelar tem caráter preventivo; a tutela antecipada satisfaz o direito de forma antecipada, como se previsse o mérito, enquanto que aa tutela cautelar objetiva tão somente assegurar o resultado prático do processo ou a viabilidade do direito; a tutela antecipada é agregada à ação principal, enquanto a cautelar é subordinada a um processo principal; a tutela antecipada é concedida numa decisão interlocutória, cabendo apenas agravo, já a tutela cautelar possui um tramite próprio, possuindo custas processuais, sentença própria e admitindo a interposição de recurso ordinário; e a tutela antecipada só será analisada pelo juiz diante do requerimento da parte, já a tutela cautelar pode ser concedida de ofício. Enquanto que na cautelar é preciso provar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, na tutela antecipada basta a existência da verossimilhança.

Podemos encontrar a diferenciação das tutelas também na jurisprudência, que diz: “Tutela antecipada não se confunde com medida liminar cautelar, eis que nesta a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior, enquanto que naquela existe o adiantamento do próprio pedido de ação. (Ac. Un. 5ª Câm. TJ/RJ, 10.12.1996, Ag. 4.266/96, rel. Des. Miguel Pachá).

A diferenciação é de suma importância para o emprego das tutelas de urgência, mas tão importante quanto, é reconhecer os pontos em comum: ambas as tutelas necessitam, para o requerimento e concessão, de comprovação de urgência; ambas são revogáveis, já que em nenhum caso se decidiu ainda sobre o mérito; ambas são regidas pelo princípio da instrumentalidade das formas; ambas possuem como característica a provisoriedade, que está ligada umbilicalmente à condição de revogabilidade; e ambas exigem a utilização de cognição sumária.

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