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A tutela do curador e a custódia da adoção

Por:   •  11/3/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.091 Palavras (5 Páginas)  •  154 Visualizações

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TUTELA, CURATELA E ADOÇÃO.

 

Gilson Cáo Couto

Jhonatan Nepmoceno Reis

Patrik Carlan

Bruno Pastore

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo apresentar a respeito da tutela curatela e adoção a tutela e curatela são institutos autônomos, porém com finalidade comum, a de propiciar representação legal e a administração de sujeitos incapazes de praticar atos jurídicos, enquanto a tutela se refere à menoridade legal, a curatela se relaciona com situações de deficiência total ou parcial, ou em hipóteses mais peculiar, que vise preservar o interesse do nascituro, já a adoção é um instituto jurídico que procura imitar a filiação natural, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. As abordagens aqui apresentadas possuem embasamento de referencial teórico, correlacionando-os através do suporte de autores que trata do tema direito das famílias. Pretendemos esclarecer que o estado tem interesse na estrutura familiar a ponto de proclamar a família a base da sociedade.

Palavras-Chave: Tutela; Curatela; Adoção.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi produzido a partir da análise e pesquisas a respeito da ideia de fazer uma apertada síntese, porém de forma precisa e ostensiva, sobre tutela, curatela e adoção nos direitos das Famílias.

Desta maneira, evidenciarei conceitos de início como forma de promover um estudo de conhecimentos mais avançados. Foi abordado as características inerentes aos princípios do direito das famílias abordando sobre tais assuntos. Com o objetivo maior de clarear as funções do responsável pelo bom desenvolvimento do tutelado ou curatelado, dependendo da situação. Assim, os principais aspectos desses institutos serão apresentados como forma de trazer a discussão ao meio jurídico.

Trataremos, portanto, a respeito da tutela, curatela e adoção nos direitos das famílias, sob a luz de autores de obras que contempla tal tema e de sites da internet.

  1. Tutela

É uma das formas de colocação do menor em família substituta, suas regras, portanto, devem sempre ser interpretadas de acordo com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Inexistindo o poder familiar, por alguma razão que a Lei atribui, e estando o filho menor no desprezo da ausência dos seus genitores, é necessário alguém que se responsabilize por ele, surgindo então à seriedade do instituto da tutela.

Importante mencionar o conceito adotado sobre Tutela, por Sílvio Rodrigues (2004, p. 398): “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder”.

O objetivo maior da tutela é fazer com que crianças ou adolescentes que se vem ao desamparo, por não ter um poder familiar e que necessitam de proteção, ganhem amor, afeto e sintam a segurança de obter uma vida digna e saudável. Porém não é qualquer pessoa que pode ocupar tal função, pois, exige-se total idoneidade de quem tem essa atribuição, logo, não poderá ser tutor aquelas pessoas que não forem capazes de administrar seus próprios bens, os que possuem obrigações ainda não cumpridas com o menor, os que são inimigos do menor e etc.

A tutela vem como uma das formas encontradas pelo legislador para que o menor não fique totalmente desamparado em relação à falta dos pais, pois, quando falamos em tutela, logo já pensamos em proteção, cuidado, administração, mas de alguém que não pode fazer isso por si, que são os menores, carecedores de amparo, seja pelos parentes ou mesmo pessoas estranhas, mas que estejam comprometidas a preencher na vida do menor o vazio deixado pelos genitores.

  1. Curatela

É um instituto assistencial, destinado a reger os bens e a pessoa daqueles que por si sós não estão em condições de o fazer. Antigamente, a curatela era definida: “A curatela é o instituto do menor incapaz.” Hoje, o Código Civil ampliou o conceito: - não vincula a incapacidade. - também o enfermo e o deficiente físico podem ser curatelados. São pessoas capazes, lúcidas, mas que, por dificuldade de locomoção, têm um curador.

Pressupostos fático, que a pessoa se encontre numa situação que ela não pode cuidar de si e de seus bens. É o caso do pródigo, do enfermo, do deficiente físico, do toxicômano, etc. No jurídico só existe curatela se existir um processo de interdição e o juiz proferir uma decisão em que afirma a curatela, por incapacidade, nomeando o curador para cuidar dos encargos.

Desta forma, é por meio do processo de interdição que visa salvaguardar a pessoa e os bens das pessoas que se encontrem em tais situações. De maneira clara, o Código lista as pessoas que possuem legitimidade para promover a interdição, que é a ação necessária para a concretização da curatela. De igual forma, o CC traz também aquelas pessoas que preferencialmente podem se tornar curadoras do incapaz.

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