Tutela e curador
Por: er20na10ne • 13/5/2017 • Monografia • 4.956 Palavras (20 Páginas) • 241 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
Nome: Augusto César Santos dos Santos – RA: B5336D-4
Nome: Rafael Silva dos Santos – RA: B24084-9
Nome: William Moreira Farina – RA: T794CC3
DO PARENTESCO PELO CÓDIGO CIVIL
SANTOS, 2016[pic 1]
Nome: Augusto César Santos dos Santos – RA: B5336D-4
Nome: Rafael Silva dos Santos – RA: B24084-9
Nome: William Moreira Farina – RA: T794CC3
DO PARENTESCO PELO CÓDIGO CIVIL
Trabalho direcionado a explanar sobre as interpretações dos dispositivos legais do Código Civil que dizem respeito ao instituto do Parentesco
SANTOS, 2016[pic 2]
SUMÁRIO
Introdução 3
1 – Parentesco 4
1.1 - Conceito 4
1.2 - Classificação 5
1.3 - Contagem de graus 5
1.4 - Restrições decorrentes do parentesco 6
2 – Filiação 7
2.1 – Prova e definição 7
2.2 – O princípio da igualdade da filiação 7
2.3 – Efeitos pessoais e patrimoniais 7
2.3.1 – Efeitos pessoais 7
2.3.2 – Efeitos patrimoniais 8
2.3.2.1 – Os alimentos 8
3 - Reconhecimento dos filhos 9
2.1 – Introdução 9
3.2 - Conceito 9
3.3 - Espécies de Reconhecimento Voluntário 10
3.4 - Averiguação Oficiosa de Paternidade 12
3.5. Oposição ao Reconhecimento 12
3.6 - Irrevogabilidade do Reconhecimento 13
5 - Do poder Familiar 14
5.1 - Titularidade do Poder Familiar 14
5.2 - Conteúdo do Poder Familiar 16
5.3 - Poder Familiar com relação aos filhos 16
5.4 - Suspensão, perda e extinção do Poder Familiar 18
Introdução
A pesquisa em questão tem como foco verificar as particularidades das normas que regem o parentesco no Código Civil Brasileiro com embasamento nas vertentes apontadas pelos doutrinadores. O trabalho discorre sobre as acepções gerais, e as formas das relações de parentesco e filiação, assim como o reconhecimento dos filhos, a adoção e o poder familiar. Trazendo aspectos da evolução histórica, e a interpretação da aplicação atual dos institutos mencionados, de acordo com a doutrina e o ordenamento jurídico vigente.
1 – Parentesco
1.1 - Conceito
O Parentesco constituísse no vinculo de relação que existe entre as pessoas que têm descendência umas das outras ou de uma mesma origem parental, um tronco em comum. Não obstante, também são considerados parentes, entre si, aqueles que são cônjuges e os parentes do outro consorte. Além disto, podemos notar também parentesco ente adotante e adotado.
Há também um conceito de parentesco por afinidade, no qual a base está no afeto dos indivíduos que integram a mesma família. Afetividade esta, que pode decorrer pelos indivíduos que descendam, ascendam uns dos outros, ou até mesmo pelos laços da colateralidade, o que independe da natureza do vínculo.
Para os conceitos de parentesco e de família, pode-se se notar uma diferença, tendo em vista que os companheiros e os cônjuges constituem família, mas não são parentes entre si. O vínculo entre os consortes no matrimônio nasce com o casamento e se dissolve pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio, ou pela anulação do matrimônio. Já a relação de parentesco é descrita no artigo 1.593 do Código Civil: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”.
Conforme doutrina majoritária, as espécies de parentesco podem ser definidas como natural, civil e por afinidade. Vale salientar que, conforme visto, o dispositivo de lei que trata do assunto discorre de forma clara somente sobre o parentesco civil e natural, mas a expressão “outra origem” viabiliza a interpretação extensiva para que os doutrinadores incluam outras espécies de parentesco.
Para que se entenda melhor, podemos definir que o parentesco por meio natural tratasse daquele que se dá por meio do vínculo consanguíneo, lembrando que a filiação por adoção, é tutelada pela lei como de mesma importância do parentesco natural; o parentesco civil, aquele com origem de vínculo jurídico, que pode ser oriundo das circunstâncias sócio afetivas; e o parentesco por afinidade que é o laço jurídico estabelecido entre cada cônjuge com relação aos respectivos parentes do outro.
1.2 - Classificação
Na relação de parentesco, podemos classificar as formas de definição como o de linha reta, com a ligação vertical de descendência dentre um e outro, como discorre o artigo 1.594 do Código Civil, em decorrência da consanguinidade e sem restrição de grau. Outra classificação é o parentesco de linha colateral, ou transversal, pelo qual constitui-se a ligação dos indivíduos do mesmo tronco familiar até o quarto grau, mas que, a luz do artigo 1592 do Código Civil, não descendem uns dos outros.
Nota-se também que quando mencionasse a linha, tratasse do laço entre os indivíduos a uma base ancestral de uma família. Portanto, são parentes em linha reta aqueles que estiverem vinculados unas aos outros por meio de uma ligação de descendência e ascendência. Não obstante são parentes em linha colateral aqueles que se originam de uma base familiar comum, mas que não constituem vinculo de descendência entre uns com os outros.
1.3 - Contagem de graus
Levando em conta a proximidade do vínculo de parentesco, a doutrina e a lei classificam os graus de parentesco para expressar, de modo prático, o quão um indivíduo está próximo do outro, considerando o respectivo tronco familiar, sendo que os de linha reta são os indivíduos que descendem ou ascendem um do outro, e os de segundo grau são aqueles que não demonstram descendência ou ascendência entre si, mas tem um ancestral em comum que forma um laço de parentesco, e desta forma, quanto mais distante for este ancestral entre os indivíduos, maior será o grau de parentesco entre eles. Exemplificando, podemos utilizar o quadro abaixo para entendimento, onde o exemplo “Zezinho” é o indivíduo utilizado como referência da análise, enquanto os parentes podem ser encontrados com seus respectivos graus em relação a “Zezinho”.
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