As Tutelas Provisórias
Por: Mariasouzapx • 11/10/2022 • Trabalho acadêmico • 916 Palavras (4 Páginas) • 149 Visualizações
PROCESSO CIVIL V
TUTELAS PROVISÓRIAS
Art. 294 a 299, CPC
⇒Doutrina recomendada: Cassio Scarpinella Bueno
⇒ Serve para permitir a obtenção de prestação jurisdicional conservativa ou satisfativa durante o processo, antes da prolação da sentença, entendida como tutela final, segundo Misael Montenegro Filho.
⇒ É um modo de mitigar a excessiva proteção ao réu, agilizando assim o curso processual. Neste sentido, o Código de Processo Civil cria sistemas, ora são:
-Contraditório Prévio - Antecede a tutela jurisdicional;
-Contraditório Diferido - Ele é posterior à concessão da tutela jurisdicional;
-Contraditório Eventual - Situação na qual o réu, em primeiro momento, não tem direito de defesa.
⇒ A tutela provisória e todo caso irá se tornar definitiva, ou será revogada.
⇒O código divide a tutela provisória em dois tipos (Art. 294 do CPC), são elas:
- TUTELA DE URGÊNCIA - Podendo ser esta CAUTELAR, ou ANTECIPADA;
Art. 300 a 302, CPC
O Código Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de tutelas provisórias de urgência
⇒Art. 300, § 1 o, CPC: trata-se da possibilidade do juiz impor ao autor medida de contracautela
É a imposição que o juiz impõe para deferir a tutela de urgência, com o objetivo de assegurar ao réu a reparação do dano que eventualmente venha sofrer, em razão da tutela de urgência.
⇒CAUTELAR : É uma tutela jurisdicional que tem por objetivo acautelar/ preservar uma circunstância que afeta diretamente o bem da vida perseguido no processo, e, neste particular, difere da tutela antecipada, que diz respeito ao bem da vida que se pretende alcançar com a tutela final.
⇒ANTECIPADA: Por sua vez precipita o bem jurisdicional almejado, antecipando a tutela final para o início do processo.
⇒Liminar é a decisão proferida sem ouvir a parte contrária. "Inaudita Altera Pars”
⇒TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL
Quando o pedido é formulado já no curso do processo, isto é, depois de citado o réu.
⇒Para o juiz conceder a tutela de urgência, é necessário comprovar a probabilidade daquele direito (Fumus Boni Iuris), bem como, o perigo de dano em razão da demora (Periculum in mora), ou ao resultado útil do processo.
⇒A primeira modalidade de medida de urgência exigia a comprovação da coexistência do fumus boni juris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), enquanto a segunda, a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança da alegação conjugada
⇒Em qualquer caso, as tutelas são provisórias, e por isso podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, por meio de decisão de natureza interlocutória, ou na sentença, mediante decisão fundamentada.
- TUTELA DE EVIDÊNCIA (Art. 311 do CPC).
⇒SENTENÇA > TUTELA PROVISÓRIA
( juízo de certeza) ( juízo de probabilidade)
⇒A contracautela serve como início de reparação ao possível dano que o réu conter, quando a tutela provisória tem capacidade suficiente para ferir o requerido, segundo o entendimento do juiz. Sendo, em suma, uma forma de garantir o direito. (art. 300, parágrafo 1 do CPC).
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (antes do réu ser citado) “Inaudita altera pars”.
⇒Justificação prévia diz respeito à possibilidade do juiz determinar que o autor compareça em audiência para esclarecer eventuais dúvidas do magistrado a fim de formação de sua convicção. (É um ato inicial para formar a convicção inicial do Juiz para a tutela de urgência)
⇒§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
[pic 1]
Art.301 do CPC
⇒Arresto é uma medida cautelar que tem como objetivo impedir a alienação de patrimônio do devedor.
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