As Tutelas e Sentenças
Por: vivianexx • 15/9/2021 • Trabalho acadêmico • 2.960 Palavras (12 Páginas) • 106 Visualizações
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
- TDE - ESTUDO DIRIGIDO INDIVIDUAL
1ª PARTE
Tutelas Provisórias – Disposições Gerais (arts. 294/299 do CPC)
1. Conceitue Tutela Provisória.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
2. Quais são os Tipos de Tutela Provisória?
Pode ser dividida entre cautelar e satisfativa, de urgência ou de evidência e antecedente ou incidental.
3. Quais são os Tipos de Tutela de Urgência? Explique cada uma.
Na tutela de urgência antecipada, o juiz pode conceder antecipadamente ao requerente algo que seria obtido somente com uma sentença de procedência ao mérito e só poderia ser concedido ao fim do processo.
A tutela cautelar, é aquela em que se busca resguardar o bem da vida objeto da lide, sem conceder sua fruição antecipada à parte. O juízo o provê em caráter assecuratório.
4. Explique acerca da eficácia da Tutela Provisória e qual o juízo competente.
De acordo com o art. 299, caput, CPC, “A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.”, ou seja, esse dispositivo segue a lógica de que a mesma deve ser apreciada pelo mesmo juízo que deve julgar a tutela definitiva (pedido principal), inclusive quando se tratando de competência originária de tribunal superior, como por exemplo no caso das ações rescisórias.
Tutelas de Urgência – Disposições Gerais (arts. 300/302 do CPC)
1. Conceitue Tutela de Urgência.
A tutela de urgência é uma medida judicial. Trata-se de um pedido realizado ao juiz que tem como objetivo pedir para que o mesmo decida sobre algum assunto que é urgente dentro da demanda judicial. Sendo assim, é abordado acerca do respeito aos fundamentos para a concessão da tutela provisória.
2. Quais são os elementos necessários para sua concessão?
Os elementos se encontram dispostos no art. 300, caput, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
3. Explique quando haverá exigência de garantia e quais poderão ser apresentadas.
Somente será concedida a exigência de garantia quando houver probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do CPC, sendo assim só poderá ser apresentada quando houver estes requisitos.
4. Quais são as medidas para efetivar a tutela de urgência de natureza cautelar?
O art. 301 determina que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
5. Quando a parte responderá pelos eventuais prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à outra parte?
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Esse dispositivo trata não só de indicar quem é o devedor da indenização (a parte), mas também aponta os casos em que a indenização pelo prejuízo resultante da efetivação da tutela de urgência é devida.
Tutelas de Urgência – Do Procedimento da Tutela Antecipada requerida em caráter Antecedente (arts. 303/304 do CPC)
1. Quando, como e quais requisitos aplicar-se-ão à tutela de urgência no
Procedimento de Tutela antecipada requerido em caráter antecedente?
Este pedido pode ser feito quando a “urgência for contemporânea a propositura da ação, a petição inicial pode limitar se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final”, de acordo com o que diz o art. 303 do CPC, como será feita de forma que deve conter os requisitos do art. 319 do CPC, uma vez que será essa petição que instaurará a relação processual. O aditamento se restringirá à complementação da argumentação, à juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final (art. 303, §1º, inc. I, do CPC), seus requisitos estão no disposto no art. 319 do mesmo código, como a exposição de lide, probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, indicação de que pretende se valer do benefício previsto no caput do art. 303, requerimento da tutela antecipada, com a indicação da tutela final.
2. Quais são os procedimentos e prazos após a concessão da tutela antecipada?
Após a tutela antecipada ser concedida, o réu é intimado da decisão, iniciando o prazo de 15 dias, salvo a possibilidade de contagem em dobro para a interposição do agravo de instrumento. Ultrapassado o prazo sem a efetiva interposição do recurso, o processo é extinto (304, § 1º).
3. Quais são as consequências pela ausência dos procedimentos?
Uma vez concedida à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu, e o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida,
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