As Tutelas provisórias
Por: neylaflores • 11/12/2017 • Artigo • 5.401 Palavras (22 Páginas) • 189 Visualizações
TUTELAS PROVISÓRIAS
São pautadas em cognição sumária ou superficial, ou seja, no exame menos aprofundado da causa, onde o juiz contenta-se em fazer juízo de probabilidade e não um juízo de certeza, por isso tem sempre natureza de execução provisória, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
A tutela provisória normalmente não dura para sempre e pode ser substituída por outra tutela.
Diferentemente da cognição exauriente ou definitiva feita no processo de conhecimento, onde o juiz analisa/ aprecia todo o mérito do processo.
Classificação das tutelas jurisdicionais:
Pode ser: elas se imiscuem
- De urgência: o requerente demonstra sofrer um risco iminente ou dano irreparável ou de difícil reparação se a tutela não for concedida.
- De evidência: o requerente demonstra a evidência do direito, e, portanto, demonstra que merece a antecipação dos efeitos que só seriam dados ao final. É provável que o direito realmente exista em prol do requerente.
Pode ser:
- Final: tem como base uma cognição exauriente e gera, portanto, um juízo de certeza para o Estado- juiz concedê-la.
- Antecipada: os efeitos que só seriam concedidos ao final do processo são dados antes do desfecho natural do processo. Está relacionada a urgência e pode estar relacionada a evidência.
Pode ser:
- Preventiva: é aquela que visa inibir a prática de um ilícito ou inibir um dano – exemplos: tutelas cautelares (visa assegurar o resultado útil do processo) e as tutelas inibitórias.
Nem sempre a prática de um ilícito gera um dano. Pode ocorrer um dano com a prática de um ato lícito, por ex. legítima necessidade, exercício regular de um direito reconhecido e deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente
(art. 188 do CC).
- Repressiva: é aquela que visa recompor/ compensar o dano já ocorrido.
Pode ser:
- Específica: O Estado-juiz concede a exata prestação obrigacional pretendida. Está relacionada com o P. da primazia da tutela específica – execução de obrigação de fazer, de não fazer. O juiz força o devedor a cumprir a obrigação em vez de converter em perdas e danos, com a imposição de por exemplo: astreintes (medida coercitiva para forçar o cumprimento de uma ordem judicial), multas (diária ou única), busca e apreensão, bloqueio de passaporte, ou qualquer meio necessário para fazer cumprir a ordem judicial.
Isso gera o poder geral de efetivação das tutelas satisfativas especificas pelo juiz (art. 139, IV, 536, 1o, 537, caput, 538, caput e 806, p. 1, 814, caput NCPC) = ativismo judicial que a lei permite.
O art. 139, IV prevê as medidas indutivas, coercitivas (atípicas), mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O juiz tem que fundamentar/fazer o ônus argumentativo analítico (art. 489, p. 1o do NCPC) a fim de não fazer um ativismo judicial arbitrário.
O ônus argumentativo analítico decorre do contraditório influente (art. 9 e 10 do NCPC), onde o juiz se deixou influenciar pelos argumentos trazidos pelas partes.
- Tutela pelo Equivalente: Não corresponde a exata prestação obrigacional pretendida. Por ex. se a obrigação não puder ser atendida, convola em perdas e danos. A tutela repressiva também é uma tutela pelo equivalente.
Classificação das tutelas provisórias quanto a natureza (art. 294, NCPC):
Art. 294: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
- Tutela provisória de urgência (art. 300 do NCPC):
Podem ser: Antecipadas e Cautelares.
Podem servir processo de conhecimento e ao processo de execução.
O NCPC acabou com o processo cautelar autônomo (acabou com a autonomia/ regulamentação autônoma dos processos cautelares) e com os procedimentos cautelares específicos (arresto, sequestro, busca e apreensão, etc.). O pedido continua ser de arresto, sequestro, mas não há um procedimento específico e não existirão requisitos próprios.
Visa assegurar o resultado útil do processo => tutela cautelar assecuratória.
Art. 301 NCPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Há, a partir do NCPC, o poder geral de cautela, onde o juiz pode conceder de ofício a tutela cautelar - concessão da tutela de urgência inaudita altera parte (sem ouvir a outra parte).
A tutela antecipada tem cunho satisfativo (satisfação antecipada da pretensão do requerente que alega ser o titular de um direito).
Visa adiantar os efeitos que serão dados finais da sentença/ após a análise do mérito, ou seja, uma antecipação do objeto imediato do pedido feito no processo de conhecimento.
Em regra, o juiz não pode conceder de ofício a tutela antecipada, somente a parte pode requerer (Barbosa Moreira, Teoriza Vasques, Araquem de Assis). Porém, alguns doutrinadores entendem que o juiz pode conceder de ofício (Marinoni – caso de gravidade e razoabilidade, Bedaque – basta preencher os requisitos e Fux – depende da aferição casuística). Alexandre Câmara ainda não se posicionou.
As tutelas antecipadas e as cautelares quanto ao momento podem ser: antecedentes ou incidentais (art. 294, p. único, NCPC).
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo (momento da concessão da tutela provisória): pode ser concedida na primeira instância quando o juiz defere o pedido de tutela provisória da inicial; pode ser concedida em âmbito recursal/em grau de recurso (por ex, pedir efeito suspensivo numa Apelação; no Agravo de instrumento pedir o efeito suspensivo com base no 995, p. único porque esse recurso não gera o efeito suspensivo automático – pedir que a decisão atacada pare de surtir efeitos) e pode ser dada inclusive na sentença, quando o juiz confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V, p. 1o do art. 1012 do NCPC). E, no art. 1012, p. 4o do NCPC – quando o juiz aplica efeito suspensivo nas sentenças previstas no p. 1o que tem efeito devolutivo, quando o apelante demonstra a probabilidade de provimento do recurso ou se a fundamentação for relevante, houver risco de dano grave ou de difícil reparação).
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