TEORIA GERAL DO P. PENAL
Por: FABIANA DIAS • 21/3/2017 • Trabalho acadêmico • 23.103 Palavras (93 Páginas) • 243 Visualizações
Direito Penal & Processo Penal
Procedimento Comum ou Ordinário
- Hipótese → para crimes apenados com a pena de reclusão.
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Fase Pré-Processual = inquérito policial
Persecução Penal
Fase Processual
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- Inquérito → é procedimento administrativo presidido pela autoridade policial. É peça dispensável.
- Objeto → indiciado ou suspeito da prática do crime que se apura. Não há partes, não há lide.
- Características:
- Inquisitivo → não há presença de contraditório. As investigações seguem a discricionariedade do delegado.
- Sigiloso → com exceção para o advogado – Art. 7.º, XIV Estatuto OAB
- Escrito → devem ser documentadas todas as diligências realizadas.
- Finalidade → alcançar indícios suficientes de autoria e materialidade = justa causa para a deflagração da ação penal.
nem sempre haverá necessidade de comprovação da materialidade. Somente deverá provar a materialidade nos delitos não transeuntes = crimes que deixam vestígios – Art. 155 C.P.P.
- Exame de Corpo de Delito → é indispensável o exame de corpo de delito se o crime deixar vestígios. O exame de corpo de delito será realizado por 2 peritos oficiais.
Ex.: Homicídio é crime não transeunte porque deixa vestígios = cadáver → é indispensável o exame de corpo de delito (necrópcia).
Ex.: Lesão Corporal é crime não transeunte porque deixa vestígios = lesão → é indispensável o exame de corpo de delito.
Ex.: Injúria por palavras é crime transeunte porque não deixa vestígios → não há exame de corpo de delito.
Ex.: Crime de dano é crime não transeunte porque deixa vestígios = dano → é indispensável o laudo de constatação de avarias, sem o qual a queixa deverá ser rejeitada.
Direto → mediante contato imediato entre vestígio e perito.[pic 13]
Espécies
Indireto → Art. 167 C.P.P. → mediante contato mediato entre vestígio e perito.
Exceções → nas infrações de menor potencial ofensivo (Ex.: Lesão Corporal Leve e Lesão Corporal Culposa), o M.P. poderá oferecer a denúncia sem o exame de corpo de delito, bastando para tanto o Boletim de Atendimento Médico. Contudo, para a condenação, o exame de corpo de delito é imprescindível.
Confissão → a confissão não supre o exame de corpo de delito.
Art. 158 C.P.P. → é um resquício do Sistema de Prova Tarifada ou Pré-Fixada ou Legal, em oposição ao atual Sistema do Livre Convencimento Motivado.
- Instauração → o inquérito poderá ser instaurado:
- De Ofício → independe de provocação.
- Mediante Requisição M.P. ou Juiz → ordem para instaurar inquérito.
- Mediante Requerimento do Ofendido → o delegado pode avaliar se irá ou não instaurar o inquérito.
Ex.: “A” praticou um crime de furto há 10 anos atrás. “B”, o lesado, requer a instauração do inquérito. No caso, já houve a prescrição, que se operou em 8 anos, conforme Art. 109 C.P., tendo havido a extinção da punibilidade. Nesse caso o delegado poderá deixar de instaurar o inquérito.
Todavia, havendo prescrição mas o delegado estando diante de uma requisição do M.P. ou Juiz, não poderá deixar de instaurar o inquérito. Nesse caso, havendo ameaça ao direito de liberdade do indiciado, caberá Habeas Corpus para trancar o inquérito.
- Notitia Criminis → não há denúncia ou queixa na delegacia, mas sim notícia-crime. Não obedece a qualquer formalidade, podendo ser oral e anônima. Não tem rigor formal. É endereçada, em regra, ao delegado mas poderá ser dirigida ao M.P. ou ao Juiz, que requisitarão a instauração do inquérito.
- Auto de Prisão em Flagrante
- Habeas Corpus para Trancamento de Inquérito → a regra é do não cabimento. Contudo, será cabível quando o inquérito for instaurado e houver flagrante causa de extinção da punibilidade ou atipicidade.
Ex.: Dano culposo = conduta atípica → se instaurar inquérito caberá Habeas Corpus para trancá-lo.
Impetrante = advogado[pic 14]
- Figuras Paciente = indiciado/réu
Autoridade Coatora[pic 15][pic 16]
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30 dias se o indiciado estiver solto[pic 17]
- Prazo para Encerrar Inquérito
10 dias se o indiciado estiver preso
se ultrapassar, haverá excesso de prazo = ilegalidade = HC para relaxamento.
Obs.: Lei n.º 10.409/02 → o prazo para encerrar o inquérito, estando o indiciado preso por tráfico, será de 15 dias.
- Denúncia ou Queixa-Crime → findo, sendo caso de ação penal pública, o inquérito é encaminhado ao M.P., que poderá oferecer denúncia, requerer novas diligências ou requerer o arquivamento ao juiz.
A denúncia ou queixa-crime é a oportunidade para o M.P. ou ofendido apresentar o rol de testemunhas.
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