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Tutela Provisória

Por:   •  4/12/2019  •  Resenha  •  2.356 Palavras (10 Páginas)  •  187 Visualizações

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TUTELA PROVISÓRIA.

 

  1. Considerações iniciais e conceito de tutela provisória.

  1. Conceito de tutela jurisdicional.
  1. Tutela provisória como técnica antecipatória.
  1. Tutela provisória (cognição sumária) x tutela definitiva (cognição exauriente).
  1. Tutela definitiva:

Satisfativa (certificar/efetivar o direito material – declaratória, condenatória e constitutiva) x cautelar (direito à cautela – satisfativa – e direito acautelado – assecuratória).

  1. Tutela cautelar:

“Meio de preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa”. (DIDIER JR. Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 562).

  • Características: temporariedade (não há substituição) e referibilidade.

Obs.: a tutela cautelar é temporária e definitiva.

??? Se a tutela cautelar é temporária e definitiva porque se encontra elencada como tutela provisória??

  1. Espécies:
  1. CPC de 2015. [pic 1]

CPC 2015

Livro V – DA TUTELA PROVISÓRIA

Disposições gerais – Arts. 294 – 299.

Da tutela provisória de urgência Arts. 300 – 310 (com as tutelas antecedentes)

Da tutela da evidência – 311

  1. Espécies:

[pic 2]

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

                                      [pic 3]

  1. Classificação das tutelas provisórias.
  1. Quanto ao fundamento: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
  2. Quanto ao objeto: satisfativa e cautelar.
  3. Quanto ao momento de requerimento: incidental ou antecedente (procedimento específico).
  1. Noções gerais das tutelas provisórias.
  1. Características
  1. Sumariedade da cognição.

 

  1. Precariedade.

[pic 4]

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

 

  1. Inapta à formação de coisa julgada.

  1. Momento de concessão.

Enunciado 469 FPPC

(art. 294, parágrafo único; art. 300, caput e §2º; art. 311) Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

a) decisão interlocutória – liminar (casos de tutela de urgência ou de evidência nas hipóteses dos incisos II e III do Art. 311 CPC).

b) Decisão interlocutória – após justificação prévia (medidas de urgência).

Art. 300

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

c)Após a manifestação do requerido.

Obs.: art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

d) Em grau recursal (Parágrafo único, art. 299: Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito).

Obs.: Possibilidade de concessão de ofício.

  • Viabilidade de concessão de ofício no CPC/15 (Art. 299 CPC/15).

  1. As tutelas provisórias de urgência antecipatória (satisfativa) e cautelar.

  1.  Requisitos gerais para concessão: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput CPC).

[pic 5]

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Enunciado 143 do FPPC

(art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (Grupo: Tutela Antecipada)

  1. Inexistência do periculum reverso (STJ. MC 523/RS).

  1. Requisito específico da tutela de urgência antecipada: reversibilidade (Art. 300, §3º CPC).

[pic 6]

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  1. Contracautela (Art. 300, §1º).

[pic 7]

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

[pic 8]

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

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