Tutela Provisória
Por: Simone Loiola • 7/8/2018 • Resenha • 1.570 Palavras (7 Páginas) • 125 Visualizações
TUTELA PROVISÓRIA
Art. 305, CPC: A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
- Tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
- Nesta tutela são dois pedidos completamente diferentes. No primeiro momento o que eu quero é assegurar o resultado útil do processo final, ou seja, este meu pedido neste momento tem como única característica sustentar uma ação posterior que vai ser discutida.
- No código de 1973 eram feitas em duas ações distintas, já no de 2015 é feito tudo junto. São duas ações separadas, mas que em algum momento serão unificadas dentro do mesmo processo.
- Vou antecipar cautelarmente um pequeno pedaço daquilo que será discutido. Distribuo a ação com essa característica, por isso antecedente e por isso cautelar.
- Tudo que é cautelar eu preciso caracterizar pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a soma destes requisitos é que me permitirão fazer este pedido.
- Ao fazer este pedido, eu posso nos termos do código requerer uma tutela “inaudita altera pars”, ou seja, sem que o réu seja citado.
- Fazendo isso, eu garanto a efetividade desta decisão. Portanto, ao distribuir esta ação eu tenho duas possibilidades: deferimento ou indeferimento.
- Se a tutela for deferida, o réu será citado já com dois objetos. Ele é citado para cumprir a liminar deferida em tutela cautelar e para contestar a ação cautelar, tudo no mesmo documento.
- Para revogar a tutela (ter outra decisão em caráter liminar que revogue a decisão que deferiu a tutela, de forma célere/imediata) o réu precisa AGRAVAR A DECISÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) com efeito suspensivo.
- Além do Agravo, o réu precisa contestar no prazo de 5 dias. Não dá para agravar sem contestar.
- Se não contestar, o réu será revel, e terá reconhecido que a tutela provisória se tornará efetiva.
- Pode apenas contestar e não agravar.
- O risco de não agravar é que a tutela permanecerá eficaz até que seus efeitos sejam revogados, e não é muito comum que o juiz volte atrás numa tutela provisória concedida nos casos de agressão.
- Esta tutela passará a partir de agora a ter o procedimento comum, ou seja, se cumprir efetivou, instrui esta parte do processo.
- Existe outro objeto a ser discutido, neste momento tem 30 dias para emendar a petição inicial, para fazer o seu pedido principal.
- Por exemplo, o pedido de divórcio. Tenho que colocar desta petição inicial esta tutela cautelar já deferida.
- Vou fazer uma mera petição que vai adicionar todo o conteúdo do divórcio. Criar uma petição inicial inteira nova junto com aquilo que já existia.
- Pegar o conteúdo cautelar, trazer para dentro da minha petição de divórcio e fazer isso um único processo. A partir daqui vai tramitar com todo este conteúdo pré pronto que é da cautelar, com mais este novo, que é a questão do divórcio.
- O que vai ser discutido na cautelar é diferente do divórcio, razão pela qual terá duas instruções.
- PERDIMENTOS DA EFICÁCIA DA TUTELA
- 1ª - Se a tutela for deferida e o autor não emendar a inicial a tutela perderá a eficácia. (se não emedar em 30 dias a inicial)
- 2ª - Ao deferir uma tutela provisória eu tenho que obrigatoriamente cumprir, ex: juntar as custas. Se não juntar perco o direito a essa tutela. Em 30 dias ela perde a eficácia, mesmo sem ser cumprida.
- 3ª - Se o juiz julgar improcedente o pedido. O juiz não pode julgar improcedente o pedido e manter a tutela liminar.
- Se o réu não contestar ele é revel apenas da tutela cautelar.
- Quando o autor emendar a inicial este réu será intimado para o procedimento comum, proposta de acordo, não sendo frutífero, segue o processo, mas não poderá discutir a cautelar, discutirá apenas o pedido de divórcio, pois a cautelar ele já é revel.
- Tutela no curso do processo: Incidente processual e não processo incidental.
- Se a liminar não for concedida, tenho dois caminhos:
- 1º - esqueço a tutela e no prazo de 5 dias emendo a petição inicial com pedido de divórcio.
- 2º - deixo o processo extinguir e ajuízo uma ação em separado posteriormente.
- O melhor caminho: na cautelar eu já paguei as custas. O réu saberá aquilo que eu havido pedido na cautelar. Se extinguir esse processo é segredo de justiça e ninguém fica sabendo.
- Na nova ação terei que pagar as custas mais uma vez, mas o réu não fica sabendo do meu pedido cautelar. Resguarda o autor da ação.
TUTELA DE EVIDÊNCIA
Art. 311, CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
- A tutela de evidência não está ligada a nenhuma espécie de emergência, não havendo inclusive qualquer vínculo com danos irreparáveis ou de difícil reparação.
- A tutela de evidência não se vincula a verificação de resultado útil do processo.
- A tutela de evidência não é tutela cautelar e não é tutela antecipada.
- Ela se baseia em outro objeto. O objeto está vinculado em 4 possibilidades não comitentes, ou seja, eu preciso ter apenas uma das possibilidades/requisito para que a tutela de evidência seja possível.
- I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
A tutela de evidência só será deferida após a citação do réu e sua defesa.
Ex: obrigação de pagar (de fato a dívida existiu, mas eu nunca consegui pagar as parcelas). Deve, tutela de evidência. Eu consigo adiantar a decisão sempre que aquelas informações trazidas pelo réu não são informações positivas para derrubar o objeto. Você percebe que a defesa é meramente protelatória. O juiz percebe que todas as documentações dos autos comprovam a existência da relação jurídica, ele vai deferir a tutela de evidência e eventualmente decidirá na audiência de instrução e julgamento. Portanto, quando ao verificar a petição de defesa o juiz perceber que ela não tem elementos robustos para sustentá-la ele vai deferir a tutela de evidência.
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