Tutela Provisória
Por: gabrielammorais • 4/12/2019 • Resenha • 2.356 Palavras (10 Páginas) • 191 Visualizações
TUTELA PROVISÓRIA.
- Considerações iniciais e conceito de tutela provisória.
- Conceito de tutela jurisdicional.
- Tutela provisória como técnica antecipatória.
- Tutela provisória (cognição sumária) x tutela definitiva (cognição exauriente).
- Tutela definitiva:
Satisfativa (certificar/efetivar o direito material – declaratória, condenatória e constitutiva) x cautelar (direito à cautela – satisfativa – e direito acautelado – assecuratória).
- Tutela cautelar:
“Meio de preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa”. (DIDIER JR. Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 562).
- Características: temporariedade (não há substituição) e referibilidade.
Obs.: a tutela cautelar é temporária e definitiva.
??? Se a tutela cautelar é temporária e definitiva porque se encontra elencada como tutela provisória??
- Espécies:
- CPC de 2015. [pic 1]
CPC 2015
Livro V – DA TUTELA PROVISÓRIA
Disposições gerais – Arts. 294 – 299.
Da tutela provisória de urgência Arts. 300 – 310 (com as tutelas antecedentes)
Da tutela da evidência – 311
- Espécies:
[pic 2]
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
[pic 3]
- Classificação das tutelas provisórias.
- Quanto ao fundamento: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
- Quanto ao objeto: satisfativa e cautelar.
- Quanto ao momento de requerimento: incidental ou antecedente (procedimento específico).
- Noções gerais das tutelas provisórias.
- Características
- Sumariedade da cognição.
- Precariedade.
[pic 4]
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
- Inapta à formação de coisa julgada.
- Momento de concessão.
Enunciado 469 FPPC
(art. 294, parágrafo único; art. 300, caput e §2º; art. 311) Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)
a) decisão interlocutória – liminar (casos de tutela de urgência ou de evidência nas hipóteses dos incisos II e III do Art. 311 CPC).
b) Decisão interlocutória – após justificação prévia (medidas de urgência).
Art. 300
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
c)Após a manifestação do requerido.
Obs.: art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
d) Em grau recursal (Parágrafo único, art. 299: Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito).
Obs.: Possibilidade de concessão de ofício.
- Viabilidade de concessão de ofício no CPC/15 (Art. 299 CPC/15).
- As tutelas provisórias de urgência antecipatória (satisfativa) e cautelar.
- Requisitos gerais para concessão: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput CPC).
[pic 5]
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Enunciado 143 do FPPC
(art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (Grupo: Tutela Antecipada)
- Inexistência do periculum reverso (STJ. MC 523/RS).
- Requisito específico da tutela de urgência antecipada: reversibilidade (Art. 300, §3º CPC).
[pic 6]
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- Contracautela (Art. 300, §1º).
[pic 7]
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
[pic 8]
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
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