Tutela de urgência no novo C.P.C.
Por: bragaalex • 9/11/2015 • Dissertação • 843 Palavras (4 Páginas) • 324 Visualizações
ALEX BRAGA
DIREITO – 8º SEMESTRE C
DIREITO PPROCESSUAL CIVIL VI
UBATUBA
2.015
ALEX BRAGA
DIREITO – 8º SEMESTRE C
DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI
Dissertação apresentada à disciplina Direito Processual Civil VI, do Curso de Direito, da Faculdade Módulo Centro Universitário – Campus Martim de Sá, para obtenção de nota parcial.
DISSERTAÇÃO
TUTELA DE URGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Alex Braga*
Breve Introdução sobre Tutelas de Urgência, Espécies e Correlação com as Alterações do Código de Processo Civil
Tutelas de Urgência – Introdução
O objetivo deste trabalho é tratar das tutelas de urgência e suas significativas mudanças frente ao novo Código de Processo Civil.
Para entendermos o instituto das Tutelas de Urgência é importante esmiuçá-la desde o início.
Tutela é a proteção exercida em relação a alguém ou a algo mais frágil.
No âmbito do nosso ordenamento jurídico, falamos da tutela jurídica ou a tutela jurisdicional.
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* Aluno do Centro Universitário Módulo – Campus Martim de Sá
Graduando em Direito – 8º Semestre C
Comerciante
Endereço Eletrônico: braga.uba@gmail.com
Neste caso, bem ensina o Processualista Cássio Scarpinella Bueno:
“Tutela jurisdicional é a proteção, a salvaguarda, que o Estado deve prestar naqueles casos em que ele, o próprio Estado, proibiu a autotutela, a justiça pelas próprias mãos. A tutela jurisdicional neste sentido, deve ser entendida como a contrapartida garantida pelo Estado de atribuir os direitos a seus titulares na exata medida em que uma tal atribuição faça-se necessária por alguma razão.” (pág. 267).
A tutela jurisdicional, em síntese, é a garantia do pleno exercício dos direitos e faculdades no curso do procedimento, com o intuito de dar razão a quem a tiver, segundo os ditames da ordem jurídica.
Dentre as tutelas jurisdicionais, existem aquelas que demandam julgamento imediato, com fulcro a não causar danos irreversíveis ou de difícil reparação, quais sejam as chamadas tutelas de urgência.
As tutelas de urgência, como conceito, são aquelas que estão pautadas no estado de necessidade daquele que propõe a ação.
Espécies de Tutelas de Urgência
As medidas de urgência classificam-se em Tutela Cautelar e Tutela Antecipada e possuem como característica essencial a urgência no seu provimento.
A Tutela Cautelar pode ser proposta no início da ação (preparatória) ou até mesmo antes do processo ser iniciado (incidental), ou seja, um dos litigantes pode, tendo subsídios considerados suficientes. solicitar ao magistrado a execução de modalidade jurídica (arresto, sequestro, caução, busca e apreensão) a fim de salvaguardar o direito que o mesmo declara ter.
Já a Tutela Antecipada (Satisfativa) permite ao magistrado ter mais opções para julgar a lide e além disto, possibilita a antecipação de providências executórias, cuja natureza estará presente na decisão final.
A Tutela Antecipada está pautada na satisfação de determinado direito de forma sumária, desde que estejam presentes os requisitos exigíveis.
Destarte, vale salientar que da decisão interlocutória cabe recurso.
A Correlação com as Alterações do Código de Processo Civil
Entre as principais mudanças do novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/15, com vigência em 16/03/16) está a unificação do tratamento da Tutela de Urgência, reunindo suas disposições em um único Título (Título II – Da Tutela de Urgência – Art.'s 300 a 310).
Desta
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