ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: kayth • 26/4/2015 • Trabalho acadêmico • 10.474 Palavras (42 Páginas) • 441 Visualizações
PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – Prof. Francis Vanine de Andrade Reis[pic 1]
ROTEIRO PARA AULA 02
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- ORIGEM: evolução das cautelares satisfativas e das liminares dos procedimentos especiais (L. 8.952/1994)– visam tempestividade e efetividade da tutela jurisdicional – art. 700 do CPC italiano - §940 da ZPO alemã – art. 809 do CPC francês (réferé provision).
- UNIVERSALIZAÇÃO: inclusão no processo de conhecimento – pode ser requerida em qualquer espécie de demanda (272, parágrafo único, CPC) – princípio da necessidade (efetividade da prestação jurisdicional).
OBS: tutela antecipada na execução: incompatibilidade[1].
Tutela antecipada no processo cautelar: incompatibilidade – por outro lado, as liminares nas ações cautelares satisfativas podem ser consideradas como verdadeiras antecipações de tutela especiais.
- CARACTERÍSTICAS:
- Satisfatividade: fruição imediata do bem da vida pedido – efetividade – executividade (273, §3º) – tutela de natureza executiva por antecipação.
- Provisoriedade: cognição sumária – ausência de coisa julgada e preclusão - característica da decisão – 273, §4º - pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo próprio juiz (neste último caso, com modificação no estado da prova ou dos fatos – fato superveniente) – para Daniel Amorim Assumpção Neves, porém, depende de pedido da parte.
OBS: antecipação de tutela nos pedidos declaratório e constitutivo: possibilidade de antecipação dos efeitos práticos (executivos) decorrentes do atendimento do pedido (e.g., pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e retirada de anotação nos bancos de proteção ao crédito).
- ESPÉCIES:
- Antecipação de tutela urgência: situações de risco à efetividade (aptidão para produzir efeitos) da futura tutela a ser conferida pela sentença – o dano não precisa envolver apenas o objeto do processo, mas a simples impossibilidade de acesso a este no futuro - REQUISITOS CUMULATIVOS:
- URGÊNCIA: fundado[2] receio de dano - 273, I, CPC – combate ao dano marginal (provocado pelo lapso temporal do iter procedimental).
OBS: reparabilidade/compensação – infungibilidade – 927, CCB.
- VEROSSIMILHANÇA: 273, caput – convencimento formado por “prova inequívoca” (que dever ser entendida como prova preconstituída – geralmente documental – ou que permita a possibilidade de audiência de justificação – 461, §3º, CPC) - para Rosemiro P. Leal é univocidade, ou seja, única interpretação possível[3] sobre os fatos narrados a partir da análise das provas já produzidas pelo autor. Geralmente, é alcançada pela ausência de controvérsia, o que só pode ocorrer depois da contestação (334, II e III c/c 302, caput) – assim, o deferimento liminar deve ser EXCEPCIONAL.
- REVERSIBILIDADE: 273, §2º - possibilidade de retorno ao estado anterior ao da decisão, mesmo que via compensação por indenização pecuniária – possibilidade de exigência de caução, ou conversão em medida cautelar assecutarória (periculum in mora inversum) – EXCEÇÃO: alimentos – situações de extrema urgência[4] – possibilidade de prestação de caução (evitar prejuízo da parte atingida pela antecipação) – princípio da proporcionalidade (ponderação de interesses – razoabilidade) – afastamento do risco mais grave.
- Antecipação de tutela SANÇÃO: 273, II – inversão do ônus do tempo do processo em face da violação dos princípios da lealdade e boa fé processuais - não necessita de demonstração de urgência[5] – necessidade, porém, de demonstração da má-fé do réu (ônus do autor) – HIPÓTESES:
- abuso do direito de defesa[6]: atuação processual – defesa dos interesses das partes – pode ocorrer em qualquer ato processual (e.g. atos de litigância de má fé[7]).
- protelação (propósito “manifesto”): atuação extraprocessual que efetivamente tenha atrasado a marcha processual (Daniel Amorim Assumpção Neves) – e.g. procedimento administrativo e imissão de posse por descumprimento do prazo de entrega do bem previsto em contrato de compra e venda de imóvel.
- Antecipação de tutela no PEDIDO INCONTROVERSO: 273, §6º[8] - revolução no direito processual – quebra do princípio da unidade da sentença – decisão de mérito sobre parcela do pedido que seja incontroverso (não contestado – 302, caput, CPC – contestação parcial) – para Zavascki, autoriza-se julgar conforme o estado da prova (se a questão for só de direito ou possuir apenas prova documental) – repartição da decisão de acordo com a necessidade de produção de atos processuais (julgamento, na sentença, apenas de questões que necessitarem de prova testemunhal, inspeção judicial e perícia técnica) – julgamento fracionado do mérito da causa = definitividade (preclusão[9]) – HIPÓTESES:
- RECONHECIMENTO JURÍDICO DE PARCELA DO PEDIDO: autocomposição – antecipação homologatória.
- TRANSAÇÃO PARCIAL: sobre parte do pedido ou com algum dos litisconsortes.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE PARCELA DO PEDIDO: “revelia parcial”.
- JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL: parcela da demanda envolvendo matéria de direito, ou matéria de fato com prova exclusivamente documental.
OBS: ausência de contestação e prejudicialidade: não permite a tutela antecipada no pedido incontroverso se os pedidos não são autônomos (Marcus Vinícius Rios Gonçalves) – e.g. a contestação de paternidade não permite a tutela antecipada dos alimentos não impugnados.
- PEDIDO:
- Impossibilidade de antecipação de tutela de ofício: 273, caput – “requerimento da parte” – princípio da inércia (2º) – princípio dispositivo – além do mais, o juiz não pode conceder a tutela antecipada de forma diversa da pedida[10] pelo autor (princípio da adstrição)[11] – EXCEÇÃO: JESP da Fazenda Pública (3º, L.12.153/2009) e há quem defenda a possibilidade nos Juizados Especiais Federais, por interpretação extensiva do termo “cautelares” previsto no art. 4º da L. 10.259/2001.
- Pedido do autor: na petição inicial ou em qualquer outra petição durante o procedimento.
OBS: terceiros intervenientes e Ministério Público: também têm legitimidade para requerer antecipação de tutela (Marcus Vinícius Rios Gonçalves).
- Pedido do réu: na contestação, reconvenção, pedido contraposto, ou qualquer outra petição durante o procedimento – e.g. ações dúplices (como as possessórias).
- Objeto: fruição do objeto mediato do pedido (bem da vida pretendido) – não é “pedido novo” (princípio da estabilidade da demanda - 264).
- DECISÃO ANTECIPATÓRIA:
- Decisão interlocutória: 162, §1º – fundamentação (273, §1º, CPC c/c 93, IX, CF) – necessidade de utilização de técnica de inteligibilidade da sentença, por analogia (458 c/c 126) – vinculação à fundamentação das partes (aspecto democrático da decisão[12]) – nulidade e embargos de declaração – tal decisão não é discricionária, ou seja, se a parte preencher os requisitos legais, o juiz deverá conceder a tutela antecipada.
- Momento da decisão:
a) liminarmente: no início do processo (tutela antecipada de urgência) – aplicação por analogia do art. 461, §3º - contraditório diferido – tutela antecipada de urgência;
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