Trabalho Contrato De Prestação De Serviços De Segurança Patrimonial
Por: CBBrandao • 16/9/2023 • Abstract • 1.819 Palavras (8 Páginas) • 80 Visualizações
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
DAS PARTES CONTRATANTES:
CONTRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CABUSSU, inscrito no CNPJ sob o nº (Xxxxxxxxx), com sede na Rua Braulio Guimarães(X), bairro Jardim Armação, CEP 41750-090, Salvador, BA, neste ato representada pelo seu síndico (Xxxx), brasileiro, casado, portador do RG nº (XXXX), inscrito no CPF sob o n° (XXXX);
CONTRATADA: Raquel Brandao Jesus, nome fantasia RB Segurança e monitoramento, empresária individual, inscrita no CNPJ sob o nº 45.685.834/0001-16, com sede na Estrada de Campinas, 356, sala 02, bairro São Caetano, Salvador, BA, neste ato representada pelo seu sócio, Genilson Oliveira Brandão, brasileira,solteira, portadora do RG nº 0881953849, inscrito no CPF sob o n° 015093785-70, residente e domiciliado na Rua da Amendoeira, Jardim Imperial n°5, bairro Pituaçu, Salvador/BA CEP. 41740-530.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente instrumento.
DO OBJETO E ESCOPO DO CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA - É objeto do presente contrato a prestação de serviços de segurança aos condomínios elencados, das propriedades localizadas no bairro de Armação e vigilância desarmada do perímetro compreendido entre eles, durante sete dias na semana, 24 horas por dia, de acordo com o Plano de Segurança confeccionado e apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA O escopo do presente contrato contempla os seguintes itens e equipamentos:
03 (três) postos de segurança com viaturas, sendo 02 motos e 01 carro, todos com giroflex;
Um supervisor que visite a área e oriente os vigilantes ao menos 2 vezes por dia;
Ronda regular nas áreas contratadas;
Rádios comunicadores e telefone celular entre os postos de monitoramento;
Coordenação da operação realizada in loco;
Elaboração e atualização mensal do plano de segurança;
Reunião mensal com a CONTRATANTE para reporte de ocorrências e avaliação de mudanças/correções do plano de Segurança
Parágrafo primeiro - Será disponibilizado ao CONTRATANTE o telefone celular com Whatsapp do supervisor da área para contato rápido em casos de ocorrências, denúncias, etc.
DO PRAZO
CLÁUSULA TERCEIRA O presente contrato terá validade por 06 (seis) meses, contados da data da assinatura, sendo renovável automaticamente por igual período e condições, salvo manifestação por escrito em sentido contrário por qualquer das partes, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do fim do prazo deste instrumento contratual ou de suas sucessivas renovações.
DO PREÇO E PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$500,00 (Quinhentos reais) pelo serviço motorizado 24h. A eventual geração de receita adicional por adesão de novos condomínios será revertida em benefícios ao CONTRATANTE conforme acordado entre as partes em reunião específica para essa definição.
Parágrafo primeiro: Caberá à CONTRATADA o pagamento dos impostos que eventualmente incidam sobre o objeto do presente instrumento contratual.
CLÁUSULA QUINTA O pagamento deverá ocorrer no primeiro dia do mês subsequente àquele que os serviços irão ser prestados, mediante depósito bancário ou transferência eletrônica para a conta bancária a seguir descrita:
Banco: 403 - Cora SCD (Sociedade de Crédito Direto)
Agência: 0001
Conta corrente: 2292841-1
Parágrafo primeiro: o pagamento pela prestação dos serviços do mês vincendo estará condicionado à apresentação de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços do mês de referência e das guias e comprovantes de recolhimento das contribuições ao FGTS e INSS do mês anterior de todos os funcionários lotados na operação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA O atraso no pagamento de qualquer mensalidade ensejará multa de 2% (dois por cento) sobre valor da mensalidade e juros de 1% ao mês pro-rata die do contratante devedor. Parágrafo primeiro: Além da incidência dos encargos moratórios previstos acima, o atraso no pagamento de quaisquer das partes, em 10 dias, acarretará a suspensão dos serviços até que haja o efetivo pagamento, mediante aviso prévio de 05 (cinco) dias, salvo em deliberação contrário da contratada. Devido ao rateio, através de cota de pagamento, o atraso de qualquer um dos contratantes ensejam o direito da contratada de suspender parcial ou totalmente o contrato, até que seja quitado o valor em atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA O valor do contrato descrito na cláusula quarta será reajustado anualmente com base na variação do IPCA, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA OITAVA A CONTRATANTE se obriga a proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro do escopo, prazos e condições estabelecidas no contrato.
Parágrafo primeiro: A CONTRATANTE concorda, e se obriga a comunicar aos seus condôminos, que o serviço descrito neste contrato não contempla sob nenhuma hipótese escolta individual de moradores até a entrada de seus condomínios, ou acompanhamento especial de convidados para festas e eventos, ou quaisquer alterações das posições e rotas pré-estabelecidas no plano de segurança que não sejam solicitadas e discutidas nas reuniões gerenciais entre as partes.
Parágrafo segundo: Solicitações fora do escopo e quantidades previstas do presente contrato deverão ser tratadas na forma de aditivos contratuais ou novos contratos.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA NONA A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente o Plano de Segurança mencionado na CLÁUSULA PRIMEIRA, que deverá ser desenvolvido pela CONTRATADA e levado mensalmente à discussão e aprovação dos CONTRATANTES, e deverá conter:
Distribuição dos postos de vigilância na área contratada;
Definição de local e período de vigilância fixa
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