A Teoria geral da Infração Penal
Por: NAYARAVALVERDE • 8/4/2024 • Trabalho acadêmico • 1.749 Palavras (7 Páginas) • 48 Visualizações
Faculdade UniBrasilia
Curso: Direito
Turno: Noturno
Professor: Ricardo Makino
Aluna: Nayara Valverde Santos
2º Semestre
Matéria: Teoria geral da Infração Penal
Trabalho Avaliativo 02
1 - (FGV/XXXI Exame OAB/DF) Yuri foi denunciado pela suposta prática de crime de estupro qualificado em razão da idade da vítima, porque teria praticado conjunção carnal contra a vontade de Luana, de 15 anos, mediante emprego de grave ameaça. No curso da instrução, Luana mudou sua versão e afirmou que, na realidade, havia consentido na prática do ato sexual, sendo a informação confirmada por Yuri em seu interrogatório. Considerando apenas as informações expostas, no momento de apresentar alegações finais, a defesa técnica de Yuri deverá pugnar por sua absolvição, sob o fundamento de que o consentimento da suposta ofendida, na hipótese, funciona como
- ( ) causa supralegal de exclusão da ilicitude.
- ( ) causa legal de exclusão da ilicitude.
- (x) fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta.
- ( ) causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
Justificativa:
Segundo o Código Penal, em seu artigo 213, estupro é definido como “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, tem-se ainda outra modalidade do crime de estupro definida no artigo 217-A “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, o chamado estupro de vulnerável, no qual entende-se que mesmo que a pessoa consinta, a lei considera que ela não possui capacidade de permitir de forma válida devido a sua idade. Tendo em vista o caso em tela, é considerada conduta penalmente atípica, pois além do consentimento (o que descaracteriza o estupro), Luana possui idade superior a 14 anos (o que desfigura a idade do vulnerável). Em suma, o estupro, de acordo com a legislação, envolve coerção ou violência para forçar alguém a ter relações sexuais contra a sua vontade. Caso ambas as partes sejam maiores de 14 anos e consentem, não se configura o crime de estupro.
2 - (FGV/XXX Exame OAB/DF) Enquanto assistia a um jogo de futebol em um bar, Francisco começou a provocar Raul, dizendo que seu clube, que perdia a partida, seria rebaixado. Inconformado com a indevida provocação, Raul, que estava acompanhado de um cachorro de grande porte, atiça o animal a atacar Francisco, o que efetivamente acontece. Na tentativa de se defender, Francisco desfere uma facada no cachorro de Raul, o qual vem a falecer. O fato foi levado à autoridade policial, que instaurou inquérito para apuração. Francisco, então, contrata você, na condição de advogado(a), para patrocinar seus interesses. Considerando os fatos narrados, com relação à conduta praticada por Francisco, você, como advogado(a), deverá esclarecer que seu cliente
- ( ) não poderá alegar qualquer excludente de ilicitude, em razão de sua provocação anterior.
- (x) atuou escorado na excludente de ilicitude da legítima defesa.
- ( ) praticou conduta atípica, pois a vida do animal não é protegida penalmente.
- ( ) atuou escorado na excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Justificativa:
Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, faz-se necessária uma conduta humana que usando moderadamente dos meios necessários, afaste a injusta agressão, seja ela atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiros, assim definido no Código Penal, em seu artigo 25 como: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. No caso apresentado pela questão, o cachorro foi utilizado como arma (meio) através de uma conduta humana (a de instigá-lo a atacar seu desafeto) em uma injusta agressão (o que exige consciência e voluntariedade, características que animais e coisas não possuem). Caso o animal tivesse agido por extinto e sem instigação poderia ser configurado o Estado de Necessidade, assim definido no Código Penal, em seu artigo 24, como “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Portanto, a questão versa sobre o agente que agiu escoado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
3 - (FGV/XXV Exame OAB/DF) Laura, nascida em 21 de fevereiro de 2000, é inimiga declarada de Lívia, nascida em 14 de dezembro de 1999, sendo que o principal motivo da rivalidade está no fato de que Lívia tem interesse no namorado de Laura. Durante uma festa, em 19 de fevereiro de 2018, Laura vem a saber que Lívia anunciou para todos que tentaria manter relações sexuais com o referido namorado. Soube, ainda, que Lívia disse que, na semana seguinte, iria desferir um tapa no rosto de Laura, na frente de seus colegas, como forma de humilhá-la. Diante disso, para evitar que as ameaças de Lívia se concretizassem, Laura, durante a festa, desfere facadas no peito de Lívia, mas terceiros intervêm e encaminham Lívia diretamente para o hospital. Dois dias depois, Lívia vem a falecer em virtude dos golpes sofridos. Descobertos os fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Laura pela prática do crime de homicídio qualificado. Confirmados integralmente os fatos, a defesa técnica de Laura deverá pleitear o reconhecimento da:
A) (x) inimputabilidade da agente
B) ( ) legítima defesa.
C) ( ) inexigibilidade de conduta diversa.
D) ( ) atenuante da menoridade relativa
Justificativa:
Considerando os fatos narrados na questão, Laura tinha 17 anos no dia da sua conduta (nasceu em 21 de fevereiro de 2000 e praticou a conduta em 19 de fevereiro de 2018, dois dias antes de completar 18 anos), logo a defesa deve pleitear a inimputabilidade da agente visto que ela não possuía maioridade penal assim definida na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 228: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”, a legislação mencionada é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tem-se ainda no Código Penal, em seu artigo 27 que “Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Menciona-se a morte da vítima dois dias após a conduta de Laura, quando então a agente já possuía 18 anos, entretanto, a legislação adotou a Teoria da Atividade quanto ao tempo do crime, a qual declara que “ Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (artigo 4 do Código Penal). Logo, o que é considerado para fins penais é o dia em que Laura praticou a conduta e não o dia da consumação da morte da vítima (resultado).
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