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O Contrato de Deposito

Por:   •  12/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  219 Visualizações

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Contrato de depósito

    De acordo com o art. 627, “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame”.

O depósito é contrato real, visto que somente se ultima pela entrega da coisa ao depositário.

Em regra geral, trata-se de contrato gratuito, mas conforme §1º art. 628 C. C , as partes podem estipular que o depositário seja gratificado. Sendo gratuito, a principio é um contrato unilateral, pois somente o depositário assume obrigações, mas quando se atribui obrigações ao depositante sob determinadas circunstancias na hipótese de o depositário tornar-se credor do depositante, assume a forma bilateral  , como mostra o art. 643, , neste caso o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas com a coisa e os prejuízos decorrentes de seu depósito.

A finalidade do negócio no deposito é a entrega do bem para guardar, depositar. Sendo assim, em regra geral, a coisa não pode ser utilizada pelo depositário, somente se o depositante autorizar (art. 640 C.C) ou quando essa utilização decorre da própria natureza do negócio, como nos depósitos bancários. Quando o depósito é gratuito e entende-se que ele é contrato intuitu personae, pois tem como base a confiança que o depositante tem no depositário. Já no deposito oneroso, muitos sustentam que não há caratê intuitu personae .  

Como exemplo de depósito gratuíto , voluntário temos  a entrega da chaves do apartamento do vizinho que vai viajar, para o depositário tomar conta, aguar plantas e etc, enquanto este viaja, o art.  646 C. C estabelece “ o deposito voluntário provar-se a por escrito”, através deste dispositivo, concluímos que o escrito é apenas exigido para provar o contrato, pois sendo contrato real a prova testemunhal será com frequência suficiente. Já como deposito oneroso, temos o exemplo de transportadoras que guardam moveis, e cobram o valor necessário para este , como vemos no acordão anexo. O código civil ainda nos fala sobre o depósito necessário, também oneroso que o caso dos hotéis e hospedarias,  art. 649 C.C   que tem por objeto as bagagens dos viajantes ou hospedes...

Ementa:

INDENIZATÓRIA Danos materiais Furto de objetos pertencentes ao autor no quarto do hotel Responsabilidade objetiva do hotel, porquanto atua como depositário dos bens dos hóspedes, nos termos do art. 649 do Código Civil Contrato de depósito oneroso Risco da atividade A camareira do hotel, em depoimento, afirmou serem comuns as reclamações de furto, indicando que o fato ocorrido com o autor não é caso isolado nem excepcional, demonstrando a falta de segurança e de medidas necessárias para evitar esse tipo de acontecimento em suas dependências Prova documental que se traduz em verossimilhança das alegações do autor quanto aos objetos furtados Prejuízo material que deve ser reparado Sentença de improcedência reformada, com inversão do ônus da sucumbência RECURSO PROVIDO. INDENIZATÓRIA Danos morais Furto de objetos no quarto do hotel Viagem de recreio com a família Transtornos que não se limitaram a um mero aborrecimento Dano moral configurado, devendo ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes Indenização arbitrada com razoabilidade em R$ 5.000,00 Sentença reformada RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 00165641320068260562 SP 0016564-13.2006.8.26.0562, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 30/01/2013, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2013)

 O depósito extingue-se pelo vencimento do prazo, pela manifestação do depositante que pede a restituição  e também   por iniciativa do depositário, se não quiser ou não puder manter a coisa em seu poder, conforme art. 635 C.C ., também é causa de extinção do negócio se a coisa perecer, por desaparecimento do objeto e pela morte ou incapacidade do depositário, quando exclusivamente  intuitu personae o contrato. Quando não reclamada a coisa  extingue –se  o depósito no prazo de 25 anos, conforme a lei nº 2313/54 e o decreto nº40395/65.

CONTRATO DE MANDATO

        O mandato é “a relação jurídica contratual pela qual uma das partes se obriga a praticar, por conta da outra, um ou mais atos jurídicos ou para lhe administrar interesses.” (GOMES 1979, P. 423).

        No contrato de mandato, o mandante outorga poderes ao mandatório, para que ele pratique atos jurídicos em seu nome ou administre interesses.

        A procuração é o instrumento da  mandato , pode ser pública ou particular.

        O mandato, propriamente dito, é o contrato que se aperfeiçoa com o encontro de vontades. A procuração outorgada é o instrumento que materializa o contrato. A representação é a investidura concedida pelo mandante ao mandatário em virtude da existência do Contrato, e na maioria das vezes, do instrumento do mandato.

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